No âmbito do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) entende-se por área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, a:
- A)Área de Reserva Legal (ARL).
Errada, porque Reserva Legal é a área do imóvel rural reservada para uso sustentável e conservação, não a faixa protegida com função ambiental descrita no enunciado.
- B)Área Rural Consolidada (ARC).
Errada, pois Área Rural Consolidada é conceito ligado ao uso da área antes de certa data, e não uma categoria de proteção ambiental com essa definição legal.
- C)Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Errada, porque RPPN é uma unidade de conservação de domínio privado, criada por ato voluntário do proprietário, e não a definição geral trazida na questão.
- D)Área de Preservação Permanente (APP).
Certa, porque é exatamente a definição legal de Área de Preservação Permanente prevista no art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012.
- E)Área de Proteção Ambiental (APA).
Errada, porque APA é uma unidade de conservação de uso sustentável do SNUC, bem mais ampla, e não o conceito específico descrito no enunciado.
Gabarito: D
No Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a expressão que a banca descreveu é a de Área de Preservação Permanente, a famosa APP. Ela pode estar coberta ou não por vegetação nativa e existe justamente para proteger funções ambientais essenciais, como recursos hídricos, estabilidade do solo, biodiversidade e o bem-estar das pessoas. Em outras palavras, a lei trata essas áreas como verdadeiros "escudos" naturais, e não como espaço livre para uso comum sem restrições. O conceito está no art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012, e é um dos pontos mais cobrados em prova porque costuma ser confundido com Reserva Legal. A diferença é simples: APP protege áreas sensíveis e determinadas pela própria lei, enquanto Reserva Legal é uma porção da propriedade rural destinada à conservação do uso sustentável. Se a questão traz função de proteção de rios, encostas, nascentes, solo e biodiversidade, pense logo em APP. Por isso o gabarito é a letra D. A definição dada no enunciado reproduz a ideia legal de Área de Preservação Permanente, que independe de haver vegetação nativa no local. A banca gosta muito de testar essa precisão literal, então vale memorizar o núcleo da definição: proteção ambiental + função ecológica + cobertura vegetal não é requisito indispensável.