Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em Área de Preservação Permanente - APP (Art.11 da Resolução CONAMA nº 369 de 2006), EXCETO:
- A)Implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo.
Certa, porque a implantação de trilhas para ecoturismo está prevista no art. 11 da Resolução CONAMA nº 369/2006 como hipótese de baixo impacto em APP.
- B)Plantio de espécies exóticas ou nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto.
Errada, porque o plantio de espécies exóticas não se enquadra como intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em APP nos termos do art. 11.
- C)Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.
Certa, porque a construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro é hipótese expressamente admitida pela resolução.
- D)Construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades.
Certa, porque a construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades é uma das intervenções de baixo impacto admitidas em APP.
- E)Implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água.
Certa, porque a implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água está prevista entre as hipóteses permitidas.
Gabarito: B
A Resolução CONAMA nº 369/2006 trata de hipóteses em que a intervenção ou a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) pode ser admitida como eventual e de baixo impacto ambiental. A lógica aqui é simples: a regra é proteger a APP, e as exceções são bem fechadinhas, quase como uma lista de permissões com porta estreita. O art. 11 da resolução traz exemplos clássicos de baixo impacto, como trilhas para ecoturismo, cercas de divisa, rampas de lançamento de barcos, pequeno ancoradouro e corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água. Esses casos podem ser admitidos porque, em tese, não descaracterizam a função ecológica da APP e atendem a usos compatíveis com a proteção ambiental. A alternativa que derruba a questão é a letra B. O art. 11 não fala em plantio de espécies exóticas; ao contrário, a ideia é permitir intervenções muito pontuais e compatíveis com a preservação, e o uso de espécies exóticas em APP foge desse padrão de baixo impacto, além de contrariar a lógica protetiva do regime jurídico ambiental. Então, quando a questão pedir o que não se enquadra como intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental em APP, pense: se a alternativa parece uma medida de manejo simples, acesso controlado ou estrutura mínima, ela tende a estar no caminho certo. Se parece introdução inadequada de vegetação exótica, a bandeira vermelha já sobe na hora.