Promover Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades (Lei Complementar nº 140/2011) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas pertencentes a dois Municípios do mesmo Estado é ação administrativa:
- A)Dos dois Municípios.
Errada, porque a competência dos municípios não alcança licenciamento ambiental em terra indígena.
- B)De um dos Municípios onde houver Órgão Licenciador instituído.
Errada, pois a existência de órgão licenciador municipal não altera a regra específica da LC 140/2011 para terras indígenas.
- C)De um dos Municípios com Conselho Ambiental instituído a mais tempo.
Errada, porque o tempo de existência do conselho ambiental municipal não define competência administrativa.
- D)Do Estado.
Errada, já que o estado não é o ente competente para licenciar atividades em terra indígena.
- E)Da União.
Certa, porque a LC nº 140/2011 atribui à União o licenciamento de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.
Gabarito: E
A Lei Complementar nº 140/2011 distribui a competência administrativa ambiental entre os entes federativos. A lógica é simples: quem tem impacto mais sensível ou interesse predominante, em regra, assume a função. Quando o empreendimento ou atividade está em terra indígena, o interesse não é municipal nem estadual, mas federal, porque a Constituição trata as terras indígenas como bens da União e protege a organização social, costumes, línguas e tradições dos povos indígenas. Por isso, o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas é atribuição da União. É exatamente o que aponta o art. 7º, XIV, da LC nº 140/2011, que inclui entre as ações administrativas federais promover o licenciamento nesses casos. A razão é evitar que municípios ou estados, sozinhos, decidam sobre área cuja tutela constitucional é da União. O detalhe da questão, que tenta confundir, é dizer que a terra indígena está em território de dois municípios do mesmo estado. Isso não muda a resposta. A presença de mais de um município não desloca a competência para eles, porque o critério decisivo aqui é a natureza da área: terra indígena. Então, mesmo sendo um caso “dividido” entre dois municípios, o licenciamento continua com a União. É um clássico da LC 140/2011: se a questão envolver terra indígena, pense primeiro em competência federal.