Os procedimentos e critérios de licenciamento ambiental simplificado, denominado SIMPLES AMBIENTAL, de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador foram estabelecidos pela Resolução COEMA ad referendum n. 127, de 18 de novembro de 2016, e alterações, se houver. Serão passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou declaratório, as atividades previstas no Anexo único desta Resolução desde que atendam a alguns critérios. Quanto a empreendimentos e/ou atividades localizadas em área urbana, são critérios que devem ser observados, exceto:
- A)não necessitar de supressão de vegetação.
Correta, porque a ausência de supressão de vegetação é um dos critérios compatíveis com o licenciamento simplificado em área urbana.
- B)haver necessidade de relocação de pessoas.
Errada, porque a necessidade de relocação de pessoas afasta o enquadramento simplificado, já que indica impacto social relevante.
- C)não necessitar de áreas de empréstimo de material, mesmo que estejam localizadas em área sob a influência da atividade/empreendimento.
Correta, pois não haver necessidade de áreas de empréstimo de material é um requisito compatível com a simplificação do licenciamento.
- D)possuir a outorga preventiva ou outorga de direito de uso dos recursos hídricos (captação e/ou lançamento) ou dispensa de outorga, quando for o caso.
Correta, já que a existência de outorga, dispensa de outorga ou outorga preventiva, quando cabível, integra os critérios exigidos.
- E)não realizar no seu processamento operações de tratamento térmico, tratamento superficial, fundição de metais, operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação.
Correta, porque a vedação a processos como tratamento térmico, fundição e lavagem/desinfecção de plástico reforça o baixo potencial poluidor da atividade.
Gabarito: B
O licenciamento ambiental simplificado, no modelo SIMPLES AMBIENTAL, foi pensado para atividades de baixo potencial poluidor, ou seja, aquelas que não exigem um processo mais pesado de análise. A ideia é desburocratizar sem abrir mão do controle ambiental. Na Resolução COEMA ad referendum n. 127/2016, com suas alterações, os empreendimentos só entram nesse rito se cumprirem os critérios do anexo único, e isso vale com atenção redobrada quando a atividade está em área urbana. Para área urbana, a lógica é simples: o empreendimento precisa ser pequeno no impacto e sem complicações relevantes. Por isso, exigem-se condições como não haver supressão de vegetação, não demandar áreas de empréstimo, possuir outorga ou dispensa quando cabível, e não realizar certos processos industriais mais sensíveis, como tratamento térmico, fundição ou lavagem/desinfecção de plástico para recuperação. O ponto-chave da questão está na alternativa B. Se houver necessidade de relocação de pessoas, o empreendimento já foge da ideia de baixo impacto e deixa de se enquadrar no licenciamento simplificado. Em outras palavras: mexer com reassentamento humano é sinal de impacto social relevante, e isso não combina com SIMPLES AMBIENTAL. Então, o "exceto" é justamente a opção que trata da relocação de pessoas, porque isso não é um critério de enquadramento favorável, e sim um fator que afasta o procedimento simplificado. A banca costuma cobrar isso com linguagem de lista, misturando requisitos técnicos com condições sociais para ver se você escorrega na leitura.