A "Autuação" está prevista na Lei Estadual n. 9.575/2022, e alterações, se houver, que dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as sanções cabíveis, além de tratar da conciliação ambiental, no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará. Sobre o assunto, apenas não é correto afirmar:
- A)As sanções aplicadas pelo agente autuante não estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Errada, porque as sanções fixadas pelo agente autuante ficam sujeitas à análise e confirmação pela autoridade julgadora.
- B)A fluência do prazo para defesa fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
Certa, porque o agendamento da audiência de conciliação sobresta o prazo de defesa, que volta a correr a partir da realização da audiência.
- C)Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o auto de infração e notificado o autuado para ciência da autuação e dos prazos para defesa e conciliação.
Certa, porque constatada a infração ambiental deve ser lavrado o auto de infração e o autuado notificado para ciência e defesa.
- D)A notificação deverá dar ciência ao autuado para, querendo, comparecer ao órgão ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.
Certa, porque a notificação também deve convocar o autuado, se quiser, para comparecer à audiência de conciliação ambiental.
- E)O auto de infração será lavrado, preferencialmente, por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e as sanções e medidas aplicadas.
Certa, porque o auto de infração deve indicar o autuado, a descrição objetiva da infração, o enquadramento legal e as sanções e medidas aplicadas, preferencialmente por meio eletrônico.
Gabarito: A
Na autuação ambiental, o roteiro é bem típico: constatada a infração, a Administração lavra o auto de infração, identifica o autuado e o notifica para ciência da autuação, da defesa e da possibilidade de conciliação. A Lei Estadual n. 9.575/2022, ao tratar do processo administrativo ambiental no Pará, segue essa lógica de dar previsibilidade ao administrado e organizar o fluxo do processo desde o primeiro ato. Em regra, o auto de infração deve trazer descrição clara da conduta, enquadramento legal e as sanções e medidas aplicadas, preferencialmente por meio eletrônico. O ponto-chave da questão está na ideia de que a atuação do agente autuante não encerra o assunto sozinha. As sanções impostas por ele passam, sim, por controle da autoridade julgadora, que pode confirmar, ajustar ou até afastar o que foi lançado, conforme o devido processo administrativo. Isso existe justamente para evitar que a palavra do autuante vire sentença instantânea, sem revisão. Em matéria ambiental, o poder de polícia é firme, mas não é um "cheque em branco". Por isso, a alternativa A é a incorreta: ela afirma que as sanções aplicadas pelo agente autuante não estariam sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora, quando a lógica do processo administrativo ambiental é exatamente o contrário, com submissão ao crivo da autoridade competente. As demais alternativas reproduzem a estrutura da autuação, da notificação e da audiência de conciliação ambiental prevista na lei. Em resumo: autuou, notificou, abriu-se o prazo, e o processo segue com controle interno da Administração. Em Direito Ambiental, a pressa pode até ser grande, mas o procedimento continua tendo etapas.