Conforme dispõe o Código Florestal, nos casos dos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia registrados anteriormente à Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, as respectivas áreas de preservação permanente devem corresponder
- A)à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Correta. É a regra específica do art. 62 do Código Florestal.
- B)a uma faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros, em área rural, ou a uma faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana.
Faixas mínima e máxima de 30 a 100 metros não se aplicam a essa hipótese específica anterior à MP.
- C)a 10% da área total do reservatório, com a alocação definida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Percentual de 10% não é a regra do art. 62.
- D)a uma faixa de 100 metros, exceto para corpos d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros.
Faixa fixa de 100 ou 50 metros não corresponde à regra especial.
- E)a uma faixa marginal entre 30 metros e 500 metros, em função da largura do reservatório.
A faixa de 30 a 500 metros não é a resposta para reservatórios antigos de geração de energia.
Gabarito: A
Para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia registrados antes da MP 2.166-67/2001, o Código Florestal fixa a APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.