De acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, assinale a opção que indica o instrumento pelo qual o ente federativo poderá delegar a execução de ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum em relação à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
- A)termo de execução
Errada, porque "termo de execução" não é o instrumento previsto na LC 140/2011 para essa delegação.
- B)termo de compromisso
Errada, porque termo de compromisso não é o mecanismo legal usado para delegar a execução dessas ações administrativas comuns.
- C)convênio
Certa, porque a LC 140/2011 prevê o convênio como instrumento para delegar a execução das ações administrativas ambientais.
- D)acordo de cooperação
Errada, porque acordo de cooperação não é o instrumento indicado pela LC 140/2011 para essa hipótese específica.
Gabarito: C
A LC 140/2011 organiza a cooperação entre União, estados, DF e municípios na proteção ambiental, para evitar aquele cenário clássico de todo mundo querer atuar ao mesmo tempo e ninguém saber quem faz o quê. A lógica da lei é repartir as ações administrativas comuns, como proteção de paisagens naturais notáveis, combate à poluição e preservação da fauna e da flora, com foco em eficiência e coordenação. O ponto cobrado pela questão é o instrumento usado para delegar a execução dessas ações administrativas. O texto legal é direto: a delegação ocorre por convênio. Em outras palavras, um ente federativo pode transferir a outro a execução prática da medida administrativa, sem abandonar a cooperação federativa que a lei exige. Isso está em sintonia com a ideia constitucional de competência administrativa comum do art. 23 da CF, especialmente nos incisos III, VI e VII, que tratam justamente de meio ambiente, fauna, flora e poluição. A LC 140/2011 veio para detalhar essa repartição e reduzir conflito de competência entre os entes. Então, o gabarito C está correto porque o convênio é o instrumento previsto na lei para delegar a execução dessas ações administrativas ambientais. Não é um termo genérico qualquer: é uma escolha expressa da própria LC 140/2011, e em prova isso vale ouro.