Além das cláusulas essenciais previstas na legislação pertinente, os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, cláusula pertinente a
- A)metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados.
Certa: reproduz a cláusula legal obrigatória sobre metas de expansão, redução de perdas, qualidade, eficiência, uso racional de recursos e reaproveitamento de água e efluentes.
- B)medidas de contenção do consumo para fins eminentemente recreativos e programas de educação ambiental focados no uso responsável dos recursos hídricos envolvidos no esgotamento sanitário.
Errada: a lei não exige essa formulação sobre consumo recreativo nem programas de educação ambiental com esse recorte para a cláusula contratual.
- C)possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, derivadas do reúso de águas de efluentes sanitários para a dessedentação humana, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo-se, entre outras, a alienação e o uso de efluentes industriais para a produção de água de reúso visando a irrigação das lavouras.
Errada: mistura hipóteses absurdas e não previstas, como dessedentação humana com efluentes sanitários e alienação de efluentes industriais para esse fim.
- D)metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato de manutenção da potabilidade reversa dos aparelhos sanitários.
Errada: não existe na lei essa cláusula sobre "potabilidade reversa" nem essa metodologia de indenização nos contratos de saneamento.
- E)repartição de riscos entre as partes, incluídos os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, desde que contidos na cláusula compromissória e apreciados positivamente pelo juízo arbitral.
Errada: a repartição de riscos pode aparecer em contratos, mas esse enunciado traz redação deslocada e não corresponde à cláusula legal específica exigida aqui.
Gabarito: A
A questão cobra um ponto muito clássico da Lei nº 11.445/2007, atualizada pelo novo marco do saneamento. Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico precisam trazer, de forma expressa, cláusulas com metas e indicadores que permitam cobrar resultados reais, e não apenas promessas bonitas no papel. Entre essas cláusulas obrigatórias, a lei fala em metas de expansão dos serviços, redução de perdas na distribuição de água tratada, qualidade na prestação, eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, além do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva. É a lógica do saneamento moderno: ampliar acesso, melhorar eficiência e evitar desperdícios. Por isso o gabarito é a letra A. Ela praticamente reproduz o conteúdo legal exigido para esses contratos, alinhado ao modelo de universalização e melhoria contínua previsto na legislação de saneamento. As demais alternativas inventam cláusulas que não correspondem ao texto legal, misturando ideias estranhas ao regime jurídico do saneamento, como indenização por "potabilidade reversa" ou repartição de riscos em termos que não são a cláusula específica cobrada aqui.