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Direito Ambiental · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Ambiental

A indústria X, licenciada pelo estado Y, causou um derramamento de óleo em um rio do município Z. O Ministério Público solicitou que a União e o estado Y cumprissem seu dever de fiscalização ambiental, de modo a conter o dano em andamento, no entanto, não tomaram qualquer providência. O município Z não teve ciência do problema ambiental. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta, acerca da responsabilidade civil ambiental da administração pública conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Gabarito: E

Na responsabilidade civil ambiental, a regra é dura e simples: quem polui paga, e quem tinha dever legal de agir e ficou parado também pode entrar na conta. No Direito Ambiental, a reparação do dano costuma ser objetiva e solidária, com base na ideia de proteção integral do meio ambiente e no art. 225, §3º, da Constituição, além da Lei 6.938/1981, art. 14, §1º. Ou seja, não precisa provar culpa da indústria para exigir a recomposição do dano. O STJ vem admitindo a responsabilização da Administração Pública quando há omissão no dever de fiscalizar e impedir a continuidade do dano ambiental. Não é uma punição automática por existir poder de polícia, mas uma resposta ao fato de o ente público ter deixado de agir quando deveria. Se o MP pede providências e União e estado nada fazem para conter o derramamento, eles podem responder solidariamente com o causador direto. No caso da questão, a indústria X é a poluidora direta. O estado Y licenciou o empreendimento e, além disso, tinha dever de fiscalização e atuação para conter o dano. A União também foi provocada para fiscalizar e não tomou providências, então entra na responsabilização solidária pela omissão relevante. Já o município Z não responde porque não teve ciência do problema ambiental, então não havia base para imputar omissão específica a ele. Por isso, o gabarito é a letra E: União, indústria X e estado Y respondem solidariamente pelo dano ambiental. A lógica aqui é a clássica do STJ: dano ambiental não gosta de espectador omisso.

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