Em decreto do governador publicado nesta quinta-feira, 14 de maio, foi criada uma Unidade de Conservação (UC), localizada na região administrativa da FERCAL. A UC, que será administrada pelo IBRAM, tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais, em especial das matas mesofíticas, fitofisionomia associada aos solos calcários da região noroeste do Distrito Federal, também denominadas matas secas, com alto grau de endemismo de flora e fauna e com grande importância para a consolidação de corredores ecológicos. A UC é a primeira da categoria no DF e pertence ao grupo das unidades de proteção integral. Internet: <acervo.socioambiental.org> (com adaptações). Considerando as informações precedentes e de acordo com o disposto na Lei n.º 9.985/2000, é correto afirmar que o Distrito Federal criou uma UC denominada
- A)reserva de desenvolvimento sustentável.
Errada, porque reserva de desenvolvimento sustentável é unidade de uso sustentável, voltada a populações tradicionais e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
- B)refúgio de vida silvestre.
Certa, pois o refúgio de vida silvestre é unidade de proteção integral destinada a proteger ambientes naturais essenciais à sobrevivência ou reprodução de espécies.
- C)área de proteção ambiental.
Errada, porque área de proteção ambiental também é unidade de uso sustentável, com ocupação humana e regras menos restritivas.
- D)área de relevante interesse ecológico.
Errada, porque área de relevante interesse ecológico é categoria de uso sustentável, geralmente pequena e com pouca ocupação, não de proteção integral.
Gabarito: B
A Lei n.º 9.985/2000, que criou o SNUC, divide as unidades de conservação em dois grandes grupos: proteção integral e uso sustentável. Quando a área tem foco principal na preservação da natureza e admite uso bem restrito, você está no campo das unidades de proteção integral, que incluem categorias como estação ecológica, reserva biológica, parque, monumento natural e refúgio de vida silvestre. No enunciado, a UC foi criada para preservar ecossistemas naturais, com destaque para uma vegetação rara, alto endemismo e importância ecológica para corredores, além de ser expressamente indicada como integrante do grupo de proteção integral. Esse conjunto de pistas combina perfeitamente com o refúgio de vida silvestre, previsto no art. 13 da Lei n.º 9.985/2000. O refúgio de vida silvestre tem por objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies da flora local e da fauna residente ou migratória. É uma categoria de proteção integral que pode admitir a presença humana e até propriedades privadas, desde que compatíveis com os objetivos da unidade. Por isso, o gabarito é a letra B. As outras alternativas são categorias de uso sustentável ou têm finalidade diferente, o que derruba a questão quase no primeiro parágrafo do decreto.