No processo de licenciamento ambiental de uma atividade, a realização de audiência pública foi solicitada pelo Ministério Público e por um grupo de cidadãos. A licença foi concedida sem a realização da audiência, apesar de a solicitação ter sido feita dentro do prazo estabelecido em lei. Nessa situação hipotética, a licença ambiental
- A)deve ser cancelada e um novo processo de licenciamento deve ser iniciado.
Errada, porque a falha não exige necessariamente recomeçar todo o licenciamento, mas torna o ato inválido por vício procedimental.
- B)não é válida, nos termos da lei.
Certa, porque a licença foi concedida sem a audiência pública que se tornou obrigatória após a solicitação tempestiva do Ministério Público e de cidadãos.
- C)é válida, porquanto não depende da realização da audiência.
Errada, porque a audiência pública pode ser indispensável quando requerida na forma e no prazo legais, e não um ato opcional em qualquer caso.
- D)deve ser suspensa até a realização da audiência.
Errada, porque a simples suspensão não resolve automaticamente o vício de validade já existente na licença concedida sem a etapa obrigatória.
Gabarito: B
No licenciamento ambiental, a audiência pública não é um enfeite do processo. Ela existe para dar transparência, permitir participação social e colher críticas e sugestões sobre o empreendimento, especialmente quando houver pedido dentro das regras legais. Na prática, quando a lei prevê a possibilidade de audiência e o pedido é feito no prazo, o órgão ambiental não pode simplesmente “pular essa etapa” e seguir como se nada tivesse acontecido. O fundamento clássico aqui está na Resolução CONAMA 9/1987, que disciplina a audiência pública no licenciamento ambiental. Se o Ministério Público, ou um grupo de cidadãos legitimado, solicita a audiência dentro do prazo, a sua realização passa a ser obrigatória. Se a licença é concedida sem essa providência, há vício no procedimento, porque foi suprimida uma etapa essencial do contraditório social ambiental. Por isso, o problema não é só de conveniência administrativa, mas de validade do próprio ato. A licença nasce contaminada pela falta da audiência obrigatória e, em regra, não se convalida como se estivesse tudo certo. A banca gosta de testar exatamente essa diferença: não é mero detalhe, é requisito procedimental relevante. Então, no caso narrado, a licença ambiental não é válida, pois foi concedida sem observância de exigência legal expressamente provocada no prazo. É aquele tipo de questão em que o processo parece andar normalmente, mas esquece uma parada obrigatória na estrada e, no fim, o ato fica comprometido.