No exercício da competência comum relativa à proteção das paisagens naturais notáveis e do meio ambiente, à preservação da fauna e da flora e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, os entes federativos podem valer-se, entre outros, de instrumentos de cooperação institucional como
- A)delegação de atribuições de um ente federativo a outro, intervenção federal e demarcação de divisas entre os estados federados.
Errada: intervenção federal e demarcação de divisas não são instrumentos de cooperação institucional ambiental previstos para a competência comum.
- B)delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nas parcerias público-privadas celebradas entre o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o comitê gestor da bacia a que pertença a área sob tutela.
Errada: a descrição mistura institutos que não correspondem ao regime da LC 140/2011 e menciona parcerias público-privadas e órgãos que não têm essa função.
- C)fundos públicos e privados, desapropriações, confisco de produtos de crime ambiental e outros instrumentos econômicos.
Errada: fundos públicos e privados, desapropriação e confisco são instrumentos de política ambiental/econômicos, não de cooperação institucional entre entes.
- D)Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais, Comissão Interministerial Mista dos Territórios e Comissão Bipartite do Distrito Federal.
Errada: essas comissões existem na lógica da LC 140/2011, mas a alternativa foi formulada de modo impreciso e incompleto, fugindo do conjunto correto dos instrumentos de cooperação.
- E)consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor, e convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do poder público.
Certa: a LC 140/2011 prevê consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares como mecanismos de cooperação administrativa ambiental.
Gabarito: E
A Constituição Federal, no art. 23, trata de competências comuns entre União, Estados, DF e Municípios em temas como proteção do meio ambiente, fauna, flora e combate à poluição. Como esses assuntos envolvem atuação conjunta, a solução prática não é cada ente agir isoladamente, e sim usar mecanismos de cooperação administrativa. É exatamente aí que entra a LC 140/2011, que organiza a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. Ela prevê instrumentos como consórcios públicos, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares. A ideia é simples: em vez de todo mundo fazer a mesma coisa de forma descoordenada, os entes se articulam para dividir tarefas e ganhar eficiência. Além disso, a própria lei também prevê instâncias como a Comissão Tripartite Nacional, as Comissões Tripartites Estaduais e a Comissão Bipartite do Distrito Federal, que ajudam na coordenação das ações administrativas ambientais. Essas estruturas existem para facilitar diálogo, repartição de responsabilidades e padronização de procedimentos. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz os instrumentos de cooperação institucional compatíveis com o regime da LC 140/2011, que concretiza o comando constitucional de cooperação na proteção ambiental.