Conforme a instrução normativa IBAMA n.º 12/2021,
- A)o comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de pessoas físicas ou jurídicas produz efeito quanto à qualificação, à quantificação e à habilitação técnica dos inscritos.
Errada: o comprovante de inscrição não produz, por si só, os efeitos amplos descritos na alternativa, porque ele apenas atesta a inscrição e a situação cadastral do interessado.
- B)a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental enquadra-se na situação de encerrado quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo IBAMA, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades.
Certa: a IN IBAMA n.º 12/2021 admite o enquadramento da inscrição como encerrada por declaração do término das atividades ou por auditoria do IBAMA com documentação comprobatória.
- C)o prazo de validade da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é de 4 anos, cabendo à pessoa inscrita proceder à renovação por meio do sistema do cadastro.
Errada: a norma não fixa esse prazo de 4 anos para a inscrição no cadastro, então o item cria um prazo que não corresponde ao regramento.
- D)a emissão do Certificado de Regularidade, válido por até 6 meses a contar da data de sua emissão, certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais.
Errada: o Certificado de Regularidade não tem esse prazo de validade de até 6 meses como regra geral, e a banca tenta confundir você com um prazo inventado.
Gabarito: B
A Instrução Normativa IBAMA n.º 12/2021 trata do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, que é um cadastro usado para controle e fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que atuam nessa área. A prova adora misturar conceitos de inscrição, regularidade e encerramento, então vale ler com calma o que a norma realmente diz. O ponto central aqui é o status da inscrição. A norma prevê que a inscrição pode ser enquadrada como encerrada quando a própria pessoa inscrita declara a data de término de todas as atividades ligadas ao cadastro, ou quando o IBAMA verifica esse encerramento por auditoria, desde que haja documentação que comprove o fim das atividades. É exatamente essa a lógica da alternativa B. As demais alternativas escorregam em detalhes de prazo e efeitos jurídicos. Em normas cadastrais, a banca costuma testar se você confunde validade da inscrição com validade do certificado, e se troca as consequências do comprovante e da regularidade cadastral. Aqui, o detalhe decisivo é que a situação de encerrado depende do término efetivo das atividades, não de mera vontade abstrata ou de prazo genérico inventado no enunciado.