Assinale a opção que, de acordo com o Decreto n.º 7.830/2012, corresponde à área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural.
- A)área alterada
Errada, porque área alterada pode ter impacto antrópico, mas não é a hipótese descrita de ausência de regeneração natural.
- B)área de remanescente de vegetação nativa
Errada, pois área de remanescente de vegetação nativa é a porção de vegetação original preservada, não uma área impactada.
- C)área degradada
Certa, porque o Decreto n.º 7.830/2012 define área degradada como a área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural.
- D)área abandonada
Errada, porque área abandonada não corresponde à definição legal cobrada para a área sem regeneração natural após impacto antrópico.
Gabarito: C
O Decreto n.º 7.830/2012 traz definições importantes para entender recuperação de áreas ambientais. A banca gosta de trocar os conceitos de área alterada, área degradada e área abandonada, então vale ficar atento ao detalhe que muda tudo: a capacidade de regeneração natural. Pelo decreto, área degradada é a área que se encontra alterada em função de impacto antrópico e sem capacidade de regeneração natural. É exatamente essa a descrição cobrada na questão. Em outras palavras, a intervenção humana foi tão forte que a área não se recupera sozinha, como quem precisa de ajuda para voltar a funcionar. Já a área alterada é também uma área com impacto antrópico, mas não necessariamente sem regeneração natural. Ou seja, ela sofreu alteração, porém ainda pode se recompor sem um nível tão extremo de perda ambiental. O ponto-chave da questão está justamente na expressão "sem capacidade de regeneração natural", que fecha a definição de área degradada. Esse tipo de cobrança é bem típico do CESPE/CEBRASPE: ele coloca conceitos muito parecidos para testar se você lê a definição com calma. Então, se aparecer impacto antrópico + incapacidade de regeneração natural, pense imediatamente em área degradada, conforme o Decreto n.º 7.830/2012.