A Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.º 9.433/1997) fundamenta-se na premissa de que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Essa premissa fundamenta a utilização de diversos instrumentos, entre os quais se inclui a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Acerca desse instrumento, assinale a opção correta.
- A)O referido instrumento tem natureza sancionatória, uma vez que visa reparar os danos pelo consumo da água.
Errada, porque a cobrança pelo uso da água tem natureza de instrumento econômico de gestão, e não sancionatória.
- B)Serão pagas tarifas sociais pelo uso de recursos hídricos para derivações, captações, lançamentos e acumulações considerados insignificantes.
Errada, pois não existem tarifas sociais por uso insignificante na Lei n.º 9.433/1997; a ideia correta é de outorga/cobrança conforme critérios legais.
- C)Os recursos obtidos com a cobrança pelo uso da água serão empregados na bacia hidrográfica em que foram gerados, para fins de implementação da política nacional de saneamento básico.
Errada, porque os recursos da cobrança são vinculados à bacia hidrográfica e à gestão dos recursos hídricos, não à política nacional de saneamento básico.
- D)Os núcleos populacionais de até vinte mil habitantes são dispensados de outorga e pagamento pelo uso de recursos hídricos, para incentivar a universalização do saneamento básico em seu território.
Errada, porque núcleos populacionais até 20 mil habitantes não são automaticamente dispensados de outorga nem de cobrança pelo uso da água.
- E)A fixação dos valores pelo uso da água deve levar em consideração, nas extrações de água, o volume retirado e o seu regime de variação e, nos lançamentos, além dos dois primeiros critérios citados, o volume lançado e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Certa, pois a Lei n.º 9.433/1997 manda considerar o volume e a variação nas extrações, e, nos lançamentos, também o volume lançado e as características do efluente.
Gabarito: E
A cobrança pelo uso da água, prevista na Lei n.º 9.433/1997, não é multa nem punição: ela é um instrumento econômico de gestão. A lógica é simples e bem “pé no chão”: a água tem valor econômico, é limitada e, quando o uso fica mais caro, o sistema estimula consumo racional e financiamento da gestão. Ou seja, paga quem usa, dentro dos critérios fixados pelos comitês de bacia e pelos conselhos competentes. A lei trata essa cobrança como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, ao lado da outorga, do enquadramento dos corpos d’água e do sistema de informações. O dinheiro arrecadado deve ser aplicado, em regra, na bacia hidrográfica em que foi gerado, para financiar ações de gestão, planos, estudos, obras e intervenções previstas no plano de recursos hídricos, e não para saneamento básico em sentido genérico. O ponto central da questão está no art. 21 da Lei n.º 9.433/1997: os valores cobrados pelo uso da água devem considerar, nas derivações, captações e extrações, o volume retirado e seu regime de variação; e, nos lançamentos, além desses critérios, o volume lançado e suas características físico-químicas, biológicas e toxicológicas. É exatamente isso que a alternativa E descreve. Então, se aparecer em prova, pense assim: a cobrança não é castigo, nem taxa social, nem dispensa mágica para pequenos municípios. Ela é instrumento de gestão, com critérios técnicos ligados ao uso e ao impacto. A CESPE/CEBRASPE adora trocar o nome da coisa e colocar um detalhe plausível no lugar do correto, mas aqui o texto da lei entrega o gabarito.