Em determinado empreendimento imobiliário, a pessoa física responsável pelo imóvel causou danos ao meio ambiente, o que deu origem a processos administrativo e judicial. Nessa situação hipotética, eventual aplicação de multa administrativa será
- A)imprescritível, sendo prescritível a reparação dos danos ambientais, podendo eventual condenação judicial de obrigação de fazer ser cumulada com a de indenizar.
Errada, porque a multa administrativa não é imprescritível; além disso, a reparação ambiental é que é imprescritível, não o contrário.
- B)prescritível, aplicando-se a teoria do fato consumado, havendo prazo em dobro da prescrição para a reparação dos danos ambientais.
Errada, porque a teoria do fato consumado não se aplica para consolidar situação contrária ao meio ambiente, e não existe esse prazo em dobro para reparar dano ambiental.
- C)prescritível, sendo imprescritível a reparação dos danos ambientais, podendo eventual condenação judicial de obrigação de fazer ser cumulada com a de indenizar.
Certa, pois a multa administrativa é prescritível, a reparação do dano ambiental é imprescritível e a obrigação de fazer pode ser cumulada com indenização.
- D)imprescritível, não se aplicando a teoria do fato consumado e não sendo cumulável eventual condenação judicial de obrigações de fazer e de indenizar.
Errada, porque a multa administrativa não é imprescritível e a cumulação de obrigação de fazer com indenização é admitida na tutela ambiental.
- E)imprescritível, tal qual a reparação dos danos ambientais, não sendo cumulável eventual condenação judicial de obrigações de fazer e de indenizar.
Errada, porque a reparação do dano ambiental não é imprescritível no mesmo sentido da multa, e a cumulação de fazer com indenizar é possível.
Gabarito: C
Aqui tem um clássico do Direito Ambiental em prova: multa administrativa e reparação civil do dano ambiental não seguem a mesma lógica. A multa administrativa é prescritível, porque a pretensão punitiva do Estado não fica viva para sempre. Em regra, aplica-se a prescrição administrativa prevista na Lei 9.873/1999, especialmente no âmbito federal, além dos regramentos específicos do processo administrativo ambiental. Já a reparação do dano ambiental é tratada de forma muito mais dura pelo Judiciário: a jurisprudência do STF e do STJ consolidou que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível. A ideia é simples: meio ambiente não é um “bem comum qualquer”, então o tempo não apaga, por si só, o dever de recompor o que foi degradado. Outro ponto importante: eventual condenação judicial pode, sim, cumular obrigação de fazer com indenização. Isso acontece porque, em matéria ambiental, a recomposição específica do dano tem prioridade. Se der para recuperar a área, melhor ainda; se não der total ou parcialmente, entra a indenização complementar. Por isso o gabarito é a letra C: a multa administrativa é prescritível, a reparação do dano ambiental é imprescritível, e a condenação em obrigação de fazer pode ser cumulada com a de indenizar. É aquela combinação que a banca gosta de testar trocando os atributos para ver se você escorrega.