No que tange ao dano ambiental, assinale a opção correta.
- A)Causa inequívoco dano ecológico quem ocupa, explora ou impede a regeneração de área de uso comum em cobertura de condomínio residencial vertical, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
Errada, porque mistura ideias corretas sobre obrigação de reparar com exageros e imprecisões sobre a situação descrita e a forma de responsabilidade aplicável.
- B)O pescador profissional é parte legítima/ para postular indenização por dano ambiental que tenha acarretado a redução da pesca na área atingida por sinistro, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividades
Certa, porque o pescador profissional pode buscar indenização pela redução da pesca e pode provar sua condição por outros meios, inclusive com registro posterior, se isso convencer o juiz.
- C)A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria da tutela processual integral do meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que a tutela se efetive na unidade do processo, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável por dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
Errada, porque a responsabilidade ambiental é objetiva, mas isso não elimina a necessidade de nexo causal nem autoriza dizer que excludentes nunca podem ser analisadas.
- D)O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Errada, porque a responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, não a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
- E)A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser mantida, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva inerente ao dano ambiental.
Errada, porque há contradição interna: se invoca risco integral, pretende afastar excludentes, mas o enunciado sustenta justamente o oposto de forma incompatível com a lógica da responsabilidade ambiental.
Gabarito: B
Em dano ambiental, a regra é responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. Isso significa que, em geral, não se discute culpa, mas ainda é indispensável provar o nexo causal entre a conduta e o prejuízo ambiental. A ideia de que o meio ambiente merece tutela ampla não elimina esse elo entre causa e efeito, que é justamente o que impede virar responsabilidade por “achismo”. A jurisprudência do STJ também é firme: quem responde por dano ambiental pode ter de reparar integralmente o dano e indenizar os prejudicados, e a obrigação de recuperar a área costuma ter natureza propter rem. Mas atenção: responsabilidade objetiva não é responsabilidade automática. Sem nexo causal, não há dever de indenizar. No caso da alternativa B, o ponto central é a legitimidade do pescador profissional para pedir indenização quando o sinistro reduz a pesca na área atingida. O STJ admite que o pescador comprove sua atividade por outros meios de prova, inclusive com registro profissional posterior ao acidente, desde que isso convença o juiz de que ele exercia a atividade à época dos fatos. Por isso, a alternativa está correta. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: algumas exageram o alcance da responsabilidade ambiental, outras negam indevidamente o nexo causal ou tentam afastar excludentes de forma incompatível com a sistemática geral adotada pelo STJ.