O instrumento de cooperação institucional, previsto na Lei Complementar n.º 140/2011, que pode ser firmado com prazo indeterminado pelos entes federativos, denomina-se
- A)Comissão Tripartite Nacional.
Errada, porque a Comissão Tripartite Nacional é órgão de articulação federativa, e não o instrumento de cooperação institucional com prazo indeterminado previsto na LC 140/2011.
- B)Comissão Bipartite do Distrito Federal.
Errada, porque a Comissão Bipartite do Distrito Federal também é instância de coordenação, não o instrumento contratual de cooperação mencionado no enunciado.
- C)acordo de cooperação técnica, respeitado o art. 241 da CF.
Certa, pois a LC 140/2011 prevê o acordo de cooperação técnica como instrumento de cooperação institucional, admitindo prazo indeterminado e observância do art. 241 da CF.
- D)consórcio público, nos termos da legislação em vigor.
Errada, porque consórcio público é instituto próprio da cooperação federativa em geral, mas não é o instrumento específico indicado pela LC 140/2011 na hipótese cobrada.
Gabarito: C
A Lei Complementar n.º 140/2011 organiza a cooperação entre União, estados, DF e municípios para cuidar das ações administrativas ambientais. A lógica da lei é evitar bagunça de competência e fazer os entes trabalharem juntos, cada um no seu pedaço, com coordenação e cooperação. Entre os instrumentos previstos, a lei menciona o acordo de cooperação técnica como forma de colaboração institucional. O ponto-chave da questão é o prazo: esse acordo pode ser firmado por prazo indeterminado pelos entes federativos, desde que respeitado o art. 241 da Constituição Federal, que trata da cooperação por meio de consórcios e convênios de cooperação. Ou seja, a lei permite essa parceria sem prazo fechado, o que combina com a ideia de atuação continuada em matéria ambiental. As comissões tripartites e bipartites também aparecem no arranjo institucional ambiental, mas elas não são o instrumento de cooperação com prazo indeterminado pedido no enunciado. Elas servem mais para articulação e pactuação entre os entes, não para substituir a figura contratual indicada pela LC 140. Por isso, o gabarito é a letra C: o instrumento é o acordo de cooperação técnica, com observância do art. 241 da CF. Em prova da CEBRASPE, vale decorar essa associação, porque a banca adora misturar órgãos de coordenação com instrumentos de cooperação como se tudo fosse a mesma coisa.