De acordo com a Lei n.º 12.651/2012, a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo é considerada uma atividade
- A)de interesse social.
Errada, porque a implantação de trilhas para ecoturismo não foi classificada pelo Código Florestal como atividade de interesse social.
- B)eventual ou de baixo impacto ambiental.
Certa, pois o art. 3º, X, da Lei n.º 12.651/2012 inclui expressamente essa hipótese entre as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.
- C)de utilidade pública.
Errada, porque utilidade pública se refere a outras situações legais específicas, e não à simples implantação de trilhas para ecoturismo.
- D)de uso alternativo do solo.
Errada, porque uso alternativo do solo é outra categoria jurídica, ligada à conversão de vegetação nativa para outra forma de ocupação, e não a trilhas de ecoturismo.
Gabarito: B
A Lei n.º 12.651/2012, o chamado Código Florestal, traz uma lista de atividades que podem ser enquadradas como de baixo impacto ambiental. Isso é importante porque, em certas situações, a lei permite intervenções mais leves em áreas protegidas, desde que sem grande agressão ao ambiente. É o caso da implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, expressamente prevista como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental no art. 3º, X, da lei. Perceba a lógica: trilha para ecoturismo não é, por si só, uma obra pesada nem uma mudança profunda no uso da terra. A ideia da norma é aceitar intervenções pequenas, com finalidade sustentável e controle ambiental. Por isso, a banca gosta de trocar o nome da categoria para ver se você confunde com interesse social ou utilidade pública. Aqui, o ponto-chave é simples: a própria lei já classificou essa atividade como de baixo impacto. Então não precisa inventar categoria nova nem forçar interpretação. Se a questão fala em implantação de trilhas para ecoturismo, você já acende a luz: é hipótese típica de atividade eventual ou de baixo impacto ambiental. Em prova, vale decorar essa lista porque o CESPE/CEBRASPE adora cobrar o texto da lei quase literalmente. O fundamento está no art. 3º, X, da Lei n.º 12.651/2012, que inclui a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo entre as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.