Em 2022, Paulo e José efetuaram a divisão da área da chácara 26 do Núcleo Rural Zumbi dos Palmares em 50 lotes. A área passou a ter características de parcelamento para fins urbanos, com vias de circulação. O parcelamento causou desmatamento da vegetação nativa, de modo a impedir sua regeneração, tendo causado danos diretos e indiretos à unidade de conservação de uso sustentável (APA) da bacia do rio. Nessa situação hipotética, Paulo e José cometeram o crime de
- A)destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma mata atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Errada, porque trata do bioma Mata Atlântica e de vegetação em estágio avançado ou médio, o que não é o foco do enunciado.
- B)causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Certa, pois descreve o dano direto ou indireto à unidade de conservação e o impedimento da regeneração natural da vegetação.
- C)destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Errada, porque fala em plantas de ornamentação de logradouros públicos ou propriedade privada alheia, hipótese totalmente diversa da narrada.
- D)destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção e impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
Errada, porque se refere a floresta de preservação permanente, enquanto o caso menciona dano a APA e desmatamento com impedimento de regeneração.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou dois pontos clássicos da Lei dos Crimes Ambientais: dano a unidade de conservação e impedimento da regeneração da vegetação. Quando a conduta provoca prejuízo direto ou indireto a uma unidade de conservação, entra em cena o art. 40 da Lei 9.605/1998. Já quando a pessoa impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, a tipificação vem do art. 48 da mesma lei. No enunciado, Paulo e José fizeram parcelamento irregular da área, abriram vias de circulação e ainda causaram desmatamento com impedimento da regeneração. Ou seja, a narrativa descreve exatamente a combinação de danos à APA e de obstáculo à recomposição da vegetação. Não é preciso que a unidade de conservação tenha sido totalmente destruída: basta o dano direto ou indireto, o que o tipo penal já pune. Por isso, a letra B é a correta, porque reproduz a soma dos núcleos típicos presentes na situação: causar dano a unidade de conservação e impedir ou dificultar a regeneração natural. Em prova, sempre vale lembrar que a APA é unidade de conservação de uso sustentável, mas continua protegida penalmente. O nome pode ser “uso sustentável”, mas o crime ambiental não entra de licença sem pedir. Doutrinariamente, a interpretação é objetiva quanto ao resultado lesivo ao bem ambiental tutelado, e a jurisprudência costuma prestigiar a proteção ampla das unidades de conservação e da vegetação, especialmente quando há parcelamento irregular do solo e desmatamento.