Determinado órgão do MP propôs ação judicial em desfavor de certa pessoa física que supostamente havia causado degradação ambiental decorrente de atividades particulares realizadas em unidade de conservação ambiental. Na mesma ação, está sendo imputada responsabilidade civil à administração pública, pelos mesmos danos causados ao meio ambiente, em razão de sua omissão no dever de fiscalizar. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)A administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais, de forma solidária, mas a execução será subsidiária.
Correta: a Administração Pública pode responder solidariamente pela omissão no dever de fiscalizar, mas a execução contra ela é subsidiária, conforme entendimento do STJ em matéria ambiental.
- B)A administração pública poderá ser responsabilizada civilmente pelos danos ambientais, sendo a forma e a execução solidárias.
Errada: a responsabilidade pode ser solidária, mas a execução não é solidária contra a Administração, e sim subsidiária.
- C)A pessoa física poderá ser condenada pelos danos ambientais, mas a administração pública não poderá ser condenada por omissão no dever de fiscalizar.
Errada: a omissão no dever de fiscalizar pode, sim, gerar responsabilização civil da Administração Pública pelos danos ambientais.
- D)A pessoa física poderá ser condenada pelos danos ambientais, sem responsabilidade solidária com a administração pública, sendo admitida a inversão do ônus da prova em seu favor.
Errada: a pessoa física pode ser condenada, mas a ausência de solidariedade com a Administração não é a regra quando há omissão fiscalizatória do Poder Público.
- E)A pessoa física poderá ser condenada pelos danos ambientais, de forma solidária com a administração pública, sendo inadmitida a inversão do ônus da prova em seu favor.
Errada: a solidariedade entre o causador direto e a Administração é admitida, e a inversão do ônus da prova não entra como motivo para afastar essa responsabilidade.
Gabarito: A
Em Direito Ambiental, a lógica é pesada para quem degrada: a reparação do dano ambiental costuma ser objetiva e voltada à recomposição integral do meio ambiente. Por isso, quem causou diretamente a degradação responde, mesmo que tenha agido em atividade particular dentro de unidade de conservação. Mas a história não para aí. Se o Poder Público tinha dever de fiscalizar e ficou omisso, ele também pode entrar na conta. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização civil da Administração Pública por omissão fiscalizatória em matéria ambiental, em regime solidário com o causador direto do dano. A ideia é simples: omissão relevante em dever legal de proteção ambiental também gera dever de reparar. O detalhe que costuma cair em prova é a execução. Embora a responsabilidade seja solidária na fase de condenação, a execução contra a Administração é subsidiária, isto é, primeiro se busca a reparação do poluidor direto e, se necessário, alcança-se o ente público. Essa leitura aparece de forma recorrente na jurisprudência ambiental do STJ, que privilegia a reparação integral e a máxima efetividade da tutela do meio ambiente. Por isso o gabarito é a letra A: a Administração pode responder civilmente, de forma solidária, mas sua execução é subsidiária. É o tipo de questão em que a banca testa se você sabe que omissão estatal em fiscalização ambiental não é “imunidade administrativa”; pelo contrário, pode gerar dever de reparar junto com quem causou o estrago.