De acordo com a instrução normativa IBAMA n.º 12/2021, que regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
- A)compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental a análise de demandas e a proposição de criação, alteração e exclusão de categorias e descrições no sistema do referido cadastro, referentes às atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Certa, porque reproduz a competência da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental prevista na IN IBAMA n.º 12/2021.
- B)são atos cadastrais do citado cadastro a inscrição, a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte e a isenção da situação cadastral da pessoa inscrita.
Errada, porque "isenção da situação cadastral" não é a forma correta de ato cadastral prevista para esse cadastro.
- C)compete ao IBAMA, por intermédio de seu presidente, aprovar os procedimentos decorrentes da mencionada instrução normativa, como procedimentos operacionais padrões e orientações técnicas normativas.
Errada, porque a aprovação de procedimentos não é atribuída, nessa redação, ao presidente do IBAMA nos termos cobrados pela norma.
- D)são obrigadas à inscrição no aludido cadastro as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade de elaboração de projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Errada, porque descreve hipótese de obrigação cadastral ligada a outro contexto regulatório e não ao cadastro específico de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
Gabarito: A
A Instrução Normativa IBAMA n.º 12/2021 trata do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, ou seja, um cadastro voltado a quem atua com produtos, serviços e estruturas ligados ao controle da poluição e à defesa ambiental. A lógica aqui é mais administrativa do que ambiental de conteúdo: a norma organiza quem cadastra, quem analisa, quem altera categorias e como o sistema funciona. O ponto central da questão está na divisão de competências internas do IBAMA. A norma atribui à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental a análise das demandas e a proposta de criação, alteração e exclusão de categorias e descrições no sistema do cadastro, exatamente como diz a alternativa A. Em prova, quando a banca coloca uma descrição muito específica de atribuição administrativa, vale desconfiar menos do enunciado e mais do detalhe das palavras. As demais alternativas misturam conceitos ou exageram competências. A inscrição e a atualização cadastral existem, mas a redação de B fala em "isenção da situação cadastral", expressão que não corresponde ao regime típico do cadastro. A alternativa C erra ao concentrar no presidente do IBAMA uma aprovação que, em regra, não é tratada dessa forma na norma. Já a D traz uma ideia parecida com outros cadastros técnicos, mas não é a formulação correta para o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Então, o gabarito A está correto porque reproduz a competência administrativa prevista na IN IBAMA n.º 12/2021 para a unidade responsável por avaliar e propor ajustes nas categorias do cadastro.