Conforme o Código Florestal, utilidade pública abarca
- A)a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Errada, porque exploração agroflorestal sustentável em pequena propriedade ou por comunidades tradicionais é hipótese de interesse social, não de utilidade pública.
- B)as atividades de segurança nacional e proteção sanitária.
Certa, porque o artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012 inclui expressamente as atividades de segurança nacional e proteção sanitária como utilidade pública.
- C)as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativa.
Errada, porque atividades de proteção da vegetação nativa e controle de erosão são, em regra, tratadas como interesse social ou baixo impacto ambiental, não como utilidade pública.
- D)as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
Errada, porque a extração de areia, argila, saibro e cascalho não aparece nessa formulação como hipótese típica de utilidade pública no dispositivo cobrado pela banca.
Gabarito: B
No Código Florestal, a expressão "utilidade pública" tem definição legal fechada, então a banca gosta de cobrar o texto quase literal da lei. O artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012 traz como exemplos de utilidade pública, entre outros, as atividades de segurança nacional e de proteção sanitária, além de obras e atividades específicas de infraestrutura e defesa civil. Por isso, a alternativa B está correta: ela repete exatamente uma das hipóteses previstas no Código Florestal. Em prova do CEBRASPE, quando a redação coincide com a lei, é forte sinal de acerto - a banca costuma premiar quem reconhece a norma "na veia". As demais opções misturam conceitos de outras categorias. Há hipóteses de interesse social e de baixo impacto ambiental que aparecem com frequência nesse mesmo tema, e é aí que muita gente escorrega. O segredo é separar bem as três caixinhas: utilidade pública, interesse social e atividades de baixo impacto ambiental. Então, neste caso, o ponto-chave é simples: segurança nacional e proteção sanitária entram como utilidade pública no Código Florestal. Se você memorizou esse recorte legal, já tirou metade do peso da questão.