De acordo com a Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, os objetivos dessa política incluem a
- A)instituição da taxa de controle e fiscalização ambiental, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental pelos órgãos ambientais.
Errada, porque a instituição da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tema de outra norma e não integra os objetivos da PNMA do art. 4º da Lei 6.938/1981.
- B)aplicação de penalidades pelo cometimento de infração ambiental.
Errada, porque a aplicação de penalidades por infração ambiental é consequência sancionatória da legislação ambiental, não objetivo expresso da Política Nacional do Meio Ambiente.
- C)promoção de disciplinas de educação ambiental em todos os níveis do ensino.
Errada, porque educação ambiental é disciplina tratada principalmente em legislação própria, e não aparece como objetivo do art. 4º da Lei 6.938/1981.
- D)imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos ambientais causados, e, ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com finalidade econômica.
Certa, porque reproduz o art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981, que prevê a reparação/indenização pelo poluidor ou predador e a contribuição do usuário de recursos ambientais com finalidade econômica.
- E)determinação de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público, no caso do cometimento de infração ambiental.
Errada, porque perda ou restrição de benefícios fiscais é medida sancionatória ligada ao regime de infrações ambientais, não um objetivo da PNMA.
Gabarito: D
A Lei n.º 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, traz no art. 4º os seus objetivos. Um deles é bem cobrado em prova: impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados, além de exigir do usuário de recursos ambientais, com finalidade econômica, uma contribuição pela utilização desses recursos. É a lógica do "quem causa o dano responde" e também do "quem usa o recurso paga". Perceba que a banca costuma misturar objetivos, princípios e instrumentos da política ambiental. Aqui, o enunciado pediu um objetivo da política, e a alternativa D reproduz exatamente o art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981. Então, ponto para ela. Já as demais opções tratam de outros temas: taxa ambiental, sanções, educação ambiental e perda de benefícios fiscais aparecem em outros diplomas ou como instrumentos de tutela ambiental, mas não como objetivo do art. 4º da PNMA. Em prova, vale sempre olhar se o enunciado quer objetivo, princípio ou instrumento, porque a troca de rótulo é a armadilha favorita. Resumo de prova: a PNMA não serve só para dizer "preserve o meio ambiente"; ela também estrutura deveres concretos de reparação e de custeio da exploração dos recursos naturais. Isso é clássico e muito cobrado.