João, pessoa em situação de extrema pobreza, com sessenta e cinco anos de idade, residente na cidade de Triunfo – PB, foi detido por policiais da cidade porque havia caçado dois tatupebas (espécie silvestre não ameaçada de extinção), sem a devida permissão, durante a noite. João comprovou que havia caçado os animais para comer, pois já estava há três dias sem se alimentar, não tinha recursos pra comprar comida e a sua roça nada produzia (em razão da grave seca que atingia a região). Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) pertinentes ao crime de caça ilegal, João deverá ser
- A)condenado pelo citado crime, com aplicação de causa de diminuição de pena, uma vez que a caça foi efetuada para saciar sua própria fome.
Errada, porque não há condenação com causa de diminuição quando incide a excludente do art. 37 da Lei 9.605/1998.
- B)condenado pelo citado crime, com a aplicação de duas circunstâncias agravantes: ter caçado durante a noite e em época de seca.
Errada, porque as circunstâncias de ter sido à noite e em época de seca não resolvem o caso se a conduta foi praticada para saciar a fome em estado de necessidade.
- C)condenado pelo referido crime, com aplicação de causa de aumento de pena, por ter caçado durante a noite.
Errada, porque o fato de ser à noite pode até ser visto como circunstância do crime em geral, mas aqui a lei afasta a própria punição pela justificativa de necessidade.
- D)condenado pelo crime em questão, com a aplicação de circunstância agravante, por ter caçado durante a noite.
Errada, porque a agravante da noite não se aplica para superar a hipótese legal de exclusão do crime prevista no art. 37.
- E)isento do crime em apreço, uma vez que a caça foi efetuada para saciar sua própria fome.
Certa, porque o art. 37 da Lei 9.605/1998 prevê que não é crime o abate de animal para saciar a fome do agente ou de sua família.
Gabarito: E
A Lei de Crimes Ambientais trata a caça ilegal no art. 29, mas também traz uma saída bem importante no art. 37: não é crime o abate de animal quando feito em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. Ou seja, o legislador reconheceu que, em situação extrema, a proteção da vida e da sobrevivência humana pode afastar a tipicidade penal ambiental. Aqui, João provou exatamente isso: estava sem se alimentar havia dias, sem recursos e em contexto de seca grave. Perceba que o caso não fala de caça esportiva, comercial ou crueldade. O ponto central é a fome real e comprovada. Nessa hipótese, a lei não manda condenar com pena menor, nem agravar por ser à noite ou em época de seca. Primeiro porque a causa legal do art. 37 impede a punição. Quando há essa excludente, nem se chega à lógica de aumento ou diminuição de pena. Então, o gabarito é a letra E: João fica isento de अपराध... quer dizer, fica isento de responsabilização penal pelo fato, porque a caça foi praticada para saciar sua própria fome. Em prova de concurso, sempre vale lembrar: necessidade de alimentar-se, com comprovação, derruba a punição do abate excepcional previsto na lei.