O Sistema Nacional do Meio Ambiente I tem competência federal e é composto pelos seguintes órgãos: Ministério do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. II é composto por órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, além de fundações instituídas pelo poder público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. III é o órgão nacional competente para editar normas e padrões que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida em âmbito nacional. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o SISNAMA não tem competência apenas federal e a composição indicada no item está incompleta e imprecisa.
- B)Apenas o item II está certo.
Certa, pois o art. 6º da Lei 6.938/1981 prevê exatamente essa composição ampla e federativa.
- C)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o enunciado confunde o SISNAMA com um órgão específico da estrutura ambiental, e não com o sistema como um todo.
- D)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item I está incorreto e o item III também está.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens I e III apresentam erros conceituais relevantes sobre a estrutura e as funções do SISNAMA.
Gabarito: B
O SISNAMA, previsto na Lei 6.938/1981, é o arranjo que organiza a gestão ambiental no Brasil. Pense nele como uma rede: entra União, estados, DF, municípios e também fundações públicas ligadas à proteção ambiental. Ou seja, não é um sistema “só federal”, ele é federativo e descentralizado. A estrutura do SISNAMA é dividida em níveis. No topo estão os órgãos superiores e consultivos; depois vem o CONAMA, que tem papel normativo e deliberativo importante; em seguida o órgão central, que hoje é o Ministério do Meio Ambiente; e, na execução, aparecem órgãos como IBAMA e ICMBio, além dos órgãos seccionais e locais. Por isso, o item II está correto: ele reproduz a ideia do art. 6º da Lei 6.938/1981, que inclui órgãos e entidades da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, além das fundações instituídas pelo poder público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Os itens I e III escorregam em pontos clássicos de prova. O I erra ao tratar o sistema como de competência federal e ao resumir mal sua composição. O III confunde o SISNAMA com um órgão específico e ainda atribui a ele a função de editar normas e padrões, função que se relaciona ao CONAMA, e não ao sistema como um todo.