De acordo com a jurisprudência do STJ, a execução de multa por infração ambiental reconhecida em processo administrativo
- A)não se sujeita a prazo prescricional, em razão da natureza do direito que deu ensejo à sanção administrativa.
Errada, porque a multa ambiental administrativa não é imprescritível e se submete a prazo prescricional.
- B)sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, contado da data da identificação do dano e de sua autoria.
Errada, porque o STJ não adota prazo de 3 anos nem fixa o termo inicial na identificação do dano e da autoria.
- C)sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do término do processo administrativo em que a multa foi imposta.
Certa, pois o STJ aplica prescrição de 5 anos, contada do término do processo administrativo em que a multa foi imposta.
- D)sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, contado do término do processo administrativo em que a multa foi imposta.
Errada, porque o prazo não é de 3 anos, embora o termo final do processo administrativo seja realmente relevante.
- E)sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data da identificação do dano e de sua autoria.
Errada, porque o prazo correto é de 5 anos, mas o termo inicial não é a identificação do dano e da autoria.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: multa ambiental aplicada em processo administrativo não fica “eternamente viva”. O STJ entende que a cobrança dessa multa pela Fazenda Pública segue a lógica da prescrição quinquenal, em harmonia com o prazo do Decreto 20.910/1932, que é aplicado contra a Administração Pública em geral. No caso da multa administrativa ambiental, o prazo de 5 anos começa a correr do término do processo administrativo que a impôs, porque é nesse momento que a sanção se torna definitivamente exigível. Antes disso, a Administração ainda está apurando, discutindo e formalizando a penalidade. Por isso, o gabarito é a letra C: a execução da multa por infração ambiental reconhecida em processo administrativo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do término do processo administrativo em que a multa foi imposta. Esse é o entendimento consolidado no STJ, que afasta tanto a contagem desde a identificação do dano quanto a tese de imprescritibilidade. Em prova, desconfie quando a alternativa tenta puxar a contagem para a data do dano, da autuação ou da identificação da autoria. Em execução de multa administrativa, o marco costuma ser o encerramento do processo administrativo, não o primeiro susto que o infrator levou.