← Questões de Direito Ambiental

Direito Ambiental · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

O órgão ambiental competente para editar normas que estabelecem parâmetros para o cumprimento da legislação ambiental meramente revogou, sem substituição ou atualização, ato normativo que disciplina, além do procedimento para licenciamento ambiental de determinada atividade potencialmente poluidora, parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. I De acordo com entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, o poder normativo de órgão ambiental competente para a edição de normas dessa natureza é amplo, logo ele detém plena autonomia para a revogação de atos normativos, sem necessidade de substituição ou atualização. II Enquanto não for editado ato normativo em substituição, a atividade que era objeto do ato revogado poderá ser livremente realizada, independentemente de licenciamento ambiental, e as áreas de preservação permanente antes delimitadas deixam de ser assim consideradas. III De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a mera revogação do ato normativo, sem substituição ou atualização, se resultar em anomia ou descontrole regulatório, viola o princípio da vedação ao retrocesso ambiental. IV A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas no Código Florestal. Estão certos apenas os itens

Gabarito: C

A questão gira em torno de dois pontos clássicos: poder normativo ambiental e vedação ao retrocesso ambiental. O STF tem entendido que o órgão ambiental pode, sim, editar normas técnicas e regulatórias, mas esse poder não é um cheque em branco. Se ele revoga um ato que organizava licenciamento e delimitava áreas de preservação permanente, sem colocar nada no lugar, pode criar um vazio normativo perigoso, com perda de proteção ambiental. Por isso, a ideia do item I não se sustenta. Não basta dizer que o órgão tem autonomia para revogar, porque a revogação não pode gerar anomia nem descontrole regulatório. O ambiente não entra em “modo pausa” só porque o ato saiu do sistema. E o item II exagera ainda mais: a revogação do ato não libera geral a atividade nem faz sumir as áreas de preservação permanente já protegidas pela lei e pelo regime jurídico ambiental. Já o item III está alinhado ao entendimento do STF: se a revogação, sem substituição ou atualização, reduz proteção de modo relevante e gera desorganização regulatória, há ofensa à vedação ao retrocesso ambiental. O direito ambiental trabalha com proteção progressiva, e o Estado não pode simplesmente desmontar o nível de tutela sem justificativa e sem recomposição normativa adequada. O item IV também está correto e vem bem no estilo “lei seca” do Código Florestal: a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP só é admitida nas hipóteses legais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos termos da Lei 12.651/2012. Então, no fim das contas, a banca queria que você percebesse a diferença entre poder regulatório e licença para desproteger o meio ambiente.

Continue treinando

Questões relacionadas