Constituem objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente
- A)o estabelecimento de medidas de racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e a proteção dos ecossistemas, com a preservação integral de todo o território nacional.
Errada, porque fala em preservação integral de todo o território nacional, algo que a lei não prevê como objetivo da PNMA.
- B)o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais e do material genético humano, animal e vegetal que represente ameaça à biossegurança dos povos tradicionais.
Errada, porque inclui material genético humano e biossegurança de povos tradicionais, temas que não aparecem como objetivo da PNMA na Lei 6.938/1981.
- C)a implementação de controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e a proteção de áreas ameaçadas de degradação nas regiões limítrofes das áreas de mineração.
Errada, porque mistura controle de atividades poluidoras com zonas ligadas à mineração, criando um recorte que não corresponde ao texto legal da PNMA.
- D)a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao país condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Certa, pois reflete o objetivo legal de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, compatibilizando isso com o desenvolvimento socioeconômico e a dignidade da vida humana.
- E)a efetivação do acompanhamento do estado da qualidade ambiental e a recuperação de áreas degradadas contíguas aos mananciais e corpos hídricos sujeitos à descarga de efluentes industriais.
Errada, porque traz acompanhamento da qualidade ambiental e recuperação de áreas degradadas contíguas a mananciais, formulação que não corresponde aos objetivos legais da PNMA.
Gabarito: D
A Política Nacional do Meio Ambiente, prevista na Lei 6.938/1981, tem como finalidade central preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. A ideia é simples: não basta “proteger a natureza” de forma abstrata, a lei quer garantir um meio ambiente equilibrado para que a vida humana e as atividades sociais possam existir com segurança. A banca gosta de cobrar a redação do art. 4º, especialmente a compatibilização entre desenvolvimento socioeconômico e preservação ambiental. Ou seja, a política ambiental brasileira não é anti-desenvolvimento: ela busca fazer o desenvolvimento acontecer sem destruir o ambiente. É o famoso equilíbrio, e não o “libera geral”. O gabarito é a letra D porque ela reproduz, de forma muito fiel, o objetivo legal de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Essa é exatamente a lógica do art. 2º e do art. 4º, especialmente o inciso I, da Lei 6.938/1981. Em resumo: quando a questão falar em objetivo da PNMA, pense no tripé qualidade ambiental, desenvolvimento socioeconômico e dignidade da vida humana. Se aparecer algo muito drástico, muito absoluto ou com assuntos estranhos à lei, desconfie.