Determinado órgão ambiental, no exercício de sua atividade fiscalizatória, apreendeu veículos de pessoa jurídica de direito privado que supostamente estavam sendo utilizados em atividade que caracterizaria infração ambiental. No que diz respeito a essa situação hipotética, assinale a opção correta, consoante o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso especial repetitivo.
- A)A apreensão de bens é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois não se podem criar restrições patrimoniais como meio coercitivo para pagamento de multas ou cumprimento de outras sanções administrativas.
Errada, porque a jurisprudência do STJ admite a apreensão de bens como medida ligada à infração ambiental, sem tratar isso como restrição patrimonial vedada em si.
- B)O Superior Tribunal de Justiça admite a apreensão dos bens apenas para a lavratura do auto de infração, mas inadmite o perdimento dos bens, porque isso viola a proteção que o ordenamento jurídico confere à propriedade privada e à livre iniciativa.
Errada, pois o STJ não limita a apreensão à lavratura do auto de infração e também não afasta, por princípio, a possibilidade de perdimento prevista na lei.
- C)É condição de licitude da apreensão que o bem apreendido seja utilizado, específica e unicamente, na atividade ilícita.
Errada, porque o STJ afastou justamente a exigência de uso específico e exclusivo do bem para a prática ilícita.
- D)Foi declarada a inconstitucionalidade incidental do § 4.º do art. 25 da Lei n.º 9.605/1998, para inadmitir que bens apreendidos sejam doados a instituições educacionais.
Errada, porque não houve declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 25, § 4.º, da Lei n.º 9.605/1998 nesse sentido.
- E)A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada em dispositivo vigente da Lei n.º 9.605/1998, independe do seu uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Certa, pois o STJ entende que a apreensão do instrumento da infração ambiental independe de uso específico, exclusivo ou habitual na conduta ilícita.
Gabarito: E
A Lei dos Crimes Ambientais permite a apreensão dos instrumentos, petrechos, veículos e demais bens utilizados na infração ambiental. O ponto importante aqui é que o STJ, no REsp repetitivo sobre o tema, firmou entendimento de que essa apreensão não depende de uso exclusivo, específico ou habitual do bem na atividade ilícita. Em outras palavras: o veículo não precisa ser um 'cúmplice profissional' do crime para ser apreendido. Isso faz sentido porque, em matéria ambiental, a proteção do meio ambiente recebe tutela mais rigorosa, e a apreensão tem função de interromper a continuidade da lesão e evitar a reiteração da conduta. O art. 25 da Lei n.º 9.605/1998 autoriza a apreensão dos produtos e instrumentos da infração, e a interpretação do STJ prestigia essa finalidade preventiva. Por isso, a palavra-chave da questão é 'independe'. Mesmo que o bem não seja usado única e exclusivamente para a infração, ele pode ser apreendido se tiver servido como instrumento da atividade ambientalmente ilícita. A banca gosta de colocar termos absolutos como 'apenas', 'somente' e 'exclusivamente' para fazer você escorregar no tapete. Assim, está correta a alternativa que afirma que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, com base em dispositivo vigente da Lei n.º 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.