Caso constatem em flagrante o cometimento de uma infração ambiental, são competentes para lavrar o respectivo auto de infração e instaurar o processo administrativo ambiental
- A)A os funcionários de órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), desde que designados para atividades de fiscalização, como também agentes das Capitanias dos Portos (Marinha do Brasil).
Correta, porque reproduz o art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998: funcionários do SISNAMA designados para fiscalização e agentes das Capitanias dos Portos podem lavrar o auto e instaurar o processo administrativo.
- B)os agentes da Polícia Federal, nos casos de infrações administrativas também consideradas crimes ambientais sob a jurisdição da justiça federal.
Errada, porque a Lei 9.605/1998 não condiciona a competência administrativa à natureza federal do crime nem atribui isso à Polícia Federal.
- C)os agentes de polícia militar, nos casos de infrações administrativas também consideradas crimes ambientais sob a jurisdição da justiça estadual.
Errada, porque a lei não concede essa competência aos policiais militares com base na jurisdição estadual da infração.
- D)quaisquer funcionários de órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Errada, porque não são quaisquer funcionários do SISNAMA: é preciso que sejam designados para atividades de fiscalização.
- E)quaisquer agentes policiais nomeados no âmbito da Força Nacional de Segurança, quando autorizado o seu emprego para atuar em emergências que envolvam conflitos complexos de segurança pública e de infrações ambientais.
Errada, porque a autorização para atuação da Força Nacional não substitui a regra legal específica sobre quem pode lavrar auto de infração ambiental.
Gabarito: A
A Lei dos Crimes Ambientais trata a infração ambiental de forma bem prática: quem presencia o flagrante pode lavrar auto de infração e iniciar o processo administrativo, desde que tenha competência legal para isso. O ponto central aqui está no art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998, que diz exatamente quais autoridades podem agir nessa fase administrativa. A regra não é aberta para qualquer agente público. A lei restringe a atuação aos funcionários de órgão ambiental integrante do SISNAMA, desde que designados para atividades de fiscalização, e também aos agentes das Capitanias dos Portos, da Marinha do Brasil. É uma competência administrativa específica, não uma autorização geral para polícia, qualquer servidor ou força de segurança. Por isso, a alternativa A é a correta: ela reproduz o texto legal com precisão. Em prova de CEBRASPE, quando a banca cobra literalidade de lei seca, vale lembrar que o detalhe faz toda a diferença. Aqui, a palavra-chave é designação para fiscalização e a inclusão expressa da autoridade marítima. Já as demais alternativas tentam ampliar indevidamente essa competência para polícia federal, polícia militar ou quaisquer agentes, mas a lei não faz essa generalização. Em resumo: infração ambiental em flagrante não significa que qualquer autoridade pode sair autuando por aí; a lei já escolheu quem pode fazer isso.