Na lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, é considerada como um(a)
- A)objetivo.
Correta, porque o art. 2º da Lei 9.433/1997 trata essa ideia como objetivo da Política Nacional de Recursos Hídricos.
- B)fundamento.
Errada, porque os fundamentos estão no art. 1º da lei, e essa expressão não aparece ali.
- C)diretriz.
Errada, porque diretrizes gerais de ação não são o enquadramento normativo dessa expressão na lei.
- D)instrumento.
Errada, porque instrumentos são meios de تنفيذção da política, como outorga e cobrança, e não essa finalidade.
Gabarito: A
A Lei 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, organiza o tema em um tripé bem cobrado: fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e instrumentos. Na hora da prova, vale separar essas caixinhas, porque a banca adora trocar uma pela outra como se fosse truque de mágica. No art. 2º, a lei diz que a Política Nacional de Recursos Hídricos tem, entre seus objetivos, a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável. Ou seja, não é um fundamento nem um instrumento: é uma finalidade a ser alcançada pela política pública. Os fundamentos estão no art. 1º e trazem ideias como a água ser bem de domínio público, recurso limitado, e valor econômico. Já os instrumentos aparecem depois, como enquadramento dos corpos d'água, outorga e cobrança. Perceba como a lei separa claramente o motivo de existir, o que ela quer alcançar e como vai fazer isso. Por isso, o gabarito é a letra A: a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, está expressamente prevista como objetivo da política. Em prova CESPE/CEBRASPE, essa literalidade costuma ser o caminho mais seguro.