Visando o desempenho de atividade de fiscalização ambiental mediante a utilização de parcela de recursos obtidos por meio da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), o estado da Federação poderá formalizar com o IBAMA
- A)termo de fomento.
Errada, porque termo de fomento é instrumento da Lei 13.019/2014 para parceria com organizações da sociedade civil, não para essa cooperação ambiental com o IBAMA.
- B)termo de colaboração.
Errada, porque termo de colaboração também é da Lei 13.019/2014 e serve para parceria com OSCs, não para repasse ligado à TCFA.
- C)contrato de repasse.
Errada, porque contrato de repasse é usado em transferências operadas com instituição financeira mandatária, e não é o instrumento previsto para essa hipótese da PNMA.
- D)acordo de cooperação técnica.
Errada, porque acordo de cooperação técnica é figura mais ligada à cooperação sem transferência típica de recursos nessa disciplina, enquanto a lei fala em outro instrumento específico.
- E)convênio.
Certa, porque a Lei 6.938/1981 prevê convênio como instrumento para formalizar a cooperação entre o estado e o IBAMA na fiscalização ambiental com recursos da TCFA.
Gabarito: E
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um recurso que entra na engrenagem do sistema ambiental para ajudar no controle e na fiscalização. Quando o estado quer atuar nessa área usando parte desses valores, a lei prevê uma forma específica de ajuste com o IBAMA. Aqui o ponto-chave é: não é contrato administrativo, nem termo de colaboração, nem termo de fomento, porque essas figuras pertencem ao regime das parcerias do terceiro setor e não a essa hipótese da política ambiental. Na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, especialmente no art. 17-Q, a distribuição de parcela da arrecadação da TCFA aos estados e municípios depende de formalização com o IBAMA. O instrumento indicado pela norma é o convênio, que é típico de cooperação entre entes ou órgãos para atingir finalidade comum, sem lógica de lucro ou de execução de obra/serviço como nos contratos de repasse. Em outras palavras: o estado quer somar forças com o IBAMA para fiscalizar melhor o meio ambiente. Isso combina com convênio, porque há interesse recíproco e atuação cooperada. A banca adora trocar o nome do instrumento para ver se você cai em parcerias da Lei 13.019/2014, mas aqui a trilha é outra: é PNMA, TCFA e cooperação institucional. Por isso, a alternativa correta é a que menciona convênio. O fundamento legal é a disciplina da TCFA na Lei 6.938/1981, que vincula a destinação e a formalização dessa cooperação ao IBAMA, em especial no art. 17-Q.