A marinha brasileira tornou pública a conclusão de que o óleo que apareceu em praias de todos os estados do Nordeste e em dois do Sudeste em 2019 foi derramado por três navios-tanques. O relatório final da investigação foi entregue à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2020, mas o sigilo do documento terminou apenas em maio de 2021. O vazamento foi classificado como crime ambiental. Seus primeiros registros apareceram na Paraíba, em 30 de agosto de 2019, nas praias de Jacumã e Gramame, no Conde, e também nas praias Bela, Tambaba e Acaú, em Pitimbu. Também foram atingidas as praias de Camboinha, Poço, Intermares e Formosa, em Cabedelo, e Cabo Branco e Tambaú, em João Pessoa, no dia 1.º de setembro de 2019. Jornal da Paraíba, 10/5/2021 (com adaptações). Acerca da responsabilidade civil por dano ambiental em situações como a apresentada pela notícia, assinale a opção correta.
- A)A pretensão reparatória contra as empresas proprietárias dos navios prescreve em 5 anos contados do término do processo administrativo de apuração do dano.
Errada, porque a pretensão de reparação do dano ambiental é, em regra, imprescritível, e não submetida a prazo de 5 anos contado do processo administrativo.
- B)É devida indenização por danos morais ao pescador profissional artesanal, dada a privação das condições de trabalho em consequência do dano ambiental.
Certa, pois o pescador profissional artesanal pode receber indenização por dano moral quando o dano ambiental afeta sua atividade e suas condições de trabalho.
- C)O estado da Paraíba deve ser responsabilizado solidariamente às empresas proprietárias dos navios, por falha no dever de fiscalizar.
Errada, porque o Estado não responde automaticamente junto com os poluidores por qualquer falha de fiscalização; sua responsabilização exige análise da omissão e do nexo causal.
- D)Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, devendo ser demandados em ações coletivas em litisconsórcio necessário.
Errada, porque os responsáveis pelo dano podem responder solidariamente, mas isso não implica litisconsórcio necessário nas ações coletivas.
- E)A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, admitindo-se apenas o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade.
Errada, porque a responsabilidade ambiental é objetiva e, pela teoria do risco integral, não se admitem excludentes como caso fortuito e força maior.
Gabarito: B
Em responsabilidade civil ambiental, a regra é dura: quem causa o dano responde de forma objetiva, ou seja, sem discutir culpa, por força do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. E, no Brasil, o STF e o STJ tratam essa responsabilidade, em regra, sob a teoria do risco integral, justamente para proteger o meio ambiente com máxima eficiência. Isso significa que, em muitos casos, o autor do dano não consegue escapar alegando causas que seriam discutidas em outras áreas do direito. A lógica é simples: se o prejuízo ambiental aconteceu, a reparação deve ser integral. Meio ambiente não combina com desculpas criativas de última hora. No caso da questão, o gabarito está na alternativa B porque o STJ admite indenização por dano moral ao pescador profissional artesanal quando o dano ambiental atinge sua atividade e priva suas condições de trabalho. Não se trata só de perda econômica: o prejuízo também alcança a dignidade e o modo de vida do trabalhador, especialmente quando a atividade pesqueira fica inviabilizada. Essa é uma aplicação bem cobrada em prova: dano ambiental pode gerar não apenas reparação material e recuperação da área degradada, mas também dano moral individual, desde que haja lesão à esfera pessoal do ofendido, como ocorre com o pescador que perde sua fonte de sustento por causa do desastre ambiental.