A Resolução Conama nº 001/1986 dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, regulamentando o detalhamento do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Segundo esse instrumento legal, o RIMA refletirá as conclusões do EIA e conterá, no mínimo,
- A)o histórico de registro de todos os documentos entrados em atendimento ao termo de referência.
Errada, porque histórico de registro de documentos não é conteúdo mínimo do RIMA previsto na Resolução Conama nº 001/1986.
- B)o detalhamento do programa de caracterização, definido no Livro de Registro do Óleo.
Errada, pois não existe esse “programa de caracterização” nem referência ao Livro de Registro do Óleo como item do RIMA.
- C)a descrição do efeito esperado das medidas potencializadoras previstas em relação aos impactos positivos, mencionando o grau de alteração esperado.
Errada, porque o RIMA trata dos efeitos das medidas mitigadoras ou potencializadoras, mas essa redação não corresponde ao texto normativo exigido.
- D)a rejeição quanto à alternativa mais desfavorável, no item conclusões e comentários de ordem geral.
Errada, já que o RIMA deve expor a alternativa mais favorável e as conclusões, não uma “rejeição” da alternativa mais desfavorável dessa forma.
- E)os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, os planos e os programas governamentais.
Certa, porque a resolução exige que o RIMA apresente os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.
Gabarito: E
A Resolução Conama nº 001/1986 foi um marco da avaliação de impacto ambiental no Brasil. Ela definiu quando o EIA deve ser exigido e, principalmente, o que o RIMA precisa mostrar de forma clara para a sociedade. A ideia é simples: o estudo técnico vai fundo, mas o relatório precisa “traduzir” esse conteúdo sem esconder a essência do impacto ambiental. Pela própria resolução, o RIMA deve refletir as conclusões do EIA e trazer, no mínimo, elementos como os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais, além de alternativas, impactos, medidas mitigadoras e programa de acompanhamento. Ou seja, não basta dizer que a obra existe: é preciso explicar por que ela existe e como se encaixa no planejamento público. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz exatamente um dos itens mínimos previstos para o conteúdo do RIMA. Isso aparece no rol do art. 9º da Resolução Conama nº 001/1986, que lista o que o relatório deve conter. Em prova, a banca costuma trocar palavras parecidas para confundir, mas aqui não tem mistério: a opção E está literalmente alinhada ao texto normativo. As demais alternativas falam de conteúdos que não correspondem ao rol legal do RIMA. Então, se a questão pede o que o RIMA deve conter, o caminho é lembrar do artigo que elenca os tópicos mínimos e marcar a formulação que bate com a resolução.