Uma mulher pertence aos quadros de pessoa jurídica e veio a ser condenada por cometer crimes ambientais. Nos termos da Lei nº 9.605/1998, a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em
- A)execução de obras de recuperação de rodovias
Errada: a lei não fala em execução de obras de recuperação de rodovias, e sim de áreas degradadas.
- B)custeio de programas sociais
Errada: custeio de programas sociais não é a redação legal; a lei menciona programas e projetos ambientais.
- C)manutenção de espaços públicos
Certa: a manutenção de espaços públicos está expressamente prevista no art. 23, III, da Lei 9.605/1998.
- D)gestão de estabelecimentos escolares
Errada: a gestão de estabelecimentos escolares não integra o rol legal de prestação de serviços à comunidade.
- E)contribuições a entidades do terceiro setor
Errada: a lei fala em contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, não a entidades do terceiro setor em geral.
Gabarito: C
A Lei 9.605/1998 trata a pessoa jurídica com um olhar bem prático: em vez de pensar em pena corporal, ela aposta em medidas que tenham efeito concreto na reparação do dano. Por isso, quando a empresa é condenada por crime ambiental, a prestação de serviços à comunidade não vira um castigo abstrato - ela precisa se traduzir em algo útil para o meio ambiente e para a coletividade. O ponto central está no art. 23 da Lei dos Crimes Ambientais. Para a pessoa jurídica, a prestação de serviços à comunidade consiste em custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Perceba que a banca costuma trocar esses itens por ideias parecidas, mas com cara de política pública genérica: rodovias, escolas, assistência social ampla etc. Só que a lei foi específica. Aqui, o foco é ambiental e de recuperação social diretamente ligada à tutela do meio ambiente. Por isso o gabarito é a letra C. A manutenção de espaços públicos aparece expressamente no art. 23, III, da Lei 9.605/1998. É uma daquelas questões em que decorar o rol legal salva seu tempo e evita cair no charme das alternativas “bonitinhas”, mas fora do texto.