H atua na área ambiental e mudou sua residência para o Distrito Federal para pesquisar a formação das leis. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, os entes federativos podem valer-se, entre outros, do seguinte instrumento de cooperação institucional:
- A)Centro Bipartite Regional
Errada, porque a LC nº 140/2011 não prevê “Centro Bipartite Regional” como instrumento de cooperação institucional.
- B)Comitê Tripartite Nacional
Errada, porque a lei não utiliza a nomenclatura “Comitê Tripartite Nacional” para esse instrumento.
- C)Comissão Tripartite do Distrito Federal
Errada, porque não existe “Comissão Tripartite do Distrito Federal” como instrumento previsto na LC nº 140/2011.
- D)Comissão Bipartite Nacional
Errada, porque a lei não prevê “Comissão Bipartite Nacional”; a bipartite, quando prevista, é estadual.
- E)Comissão Tripartite Nacional
Certa, porque a LC nº 140/2011 prevê expressamente a Comissão Tripartite Nacional como instrumento de cooperação institucional.
Gabarito: E
A Lei Complementar nº 140/2011 organizou a cooperação entre União, Estados, DF e Municípios para evitar aquele clássico “cada um faz de um jeito” na área ambiental. A ideia é definir competências administrativas e criar instrumentos para coordenar a atuação dos entes federativos, com foco em eficiência e menos conflito de atribuições. Entre esses instrumentos de cooperação institucional estão, por exemplo, as Comissões Tripartites Nacional e Estaduais e as Comissões Bipartites Estaduais. Elas servem para articular políticas, padronizar entendimentos e melhorar a atuação conjunta na gestão ambiental. No caso da questão, o enunciado pergunta exatamente por um desses instrumentos previstos na LC nº 140/2011. O nome correto é Comissão Tripartite Nacional, expressão literal da lei. Então, se a banca trouxe essa alternativa, ela acertou em cheio o alvo normativo. Em resumo: a LC 140/2011 não inventou um “comitê” genérico nem uma comissão ligada especificamente ao DF como categoria autônoma. Ela fala em comissões tripartites e bipartites, dentro do arranjo cooperativo federativo ambiental.