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Direito Ambiental · CEPERJ · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

De acordo com o Artigo 2° da Lei n° 6.803, de 02 de julho de 1980, as zonas de uso estritamente industriais, preferencialmente, se destinam à localização de estabelecimentos industriais cujos:

Gabarito: A

A Lei n° 6.803/1980 trata do zoneamento industrial em áreas críticas de poluição, e o Art. 2° distingue os tipos de zonas conforme o potencial poluidor das atividades. Nas zonas de uso estritamente industrial, a ideia é concentrar empreendimentos de maior impacto, aqueles cujos resíduos, ruídos, vibrações, emanações e radiações podem causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança da população, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes. Ou seja: aqui o legislador não está falando de atividade "bonitinha" ou de baixo impacto, mas de indústria pesada, daquelas que exigem planejamento urbano e ambiental bem rígido. Por isso o gabarito está na alternativa A. Ela repete a lógica do texto legal: a zona estritamente industrial é destinada a estabelecimentos cujos efeitos ambientais e sociais permanecem relevantes mesmo com controle e tratamento. A lei não exige risco zero, porque isso seria ingênuo; ela trabalha com a ideia de compatibilização entre atividade econômica, proteção ambiental e ordenação territorial. Esse tema conversa com o princípio da prevenção e com o licenciamento ambiental, que também aparecem como instrumentos de controle de atividades potencialmente poluidoras. Em prova, quando a banca cita "resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações", vale ligar o modo alerta: quase sempre ela está cobrando a redação da Lei n° 6.803/1980. Resumo de bolso: se a questão falar em zona de uso estritamente industrial, pense em empreendimentos de forte impacto, e não em atividades sem risco ou dispensadas de controle.

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