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Direito Ambiental · CEPERJ · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), em seu Artigo 54º, § 2º, considera "crime ambiental ações específicas que causem poluição hídrica" e a Resolução CONAMA nº 430/2011 estabelece limites e excepcionalidades para o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas (Artigo 6º). Porém, essas excepcionalidades são de caráter temporário, requerem análise técnica fundamentada para o lançamento de efluentes acima dos limites preestabelecidos e precisam ser autorizadas pelo(a):

Gabarito: D

A Lei 9.605/1998 pune, no art. 54, as condutas de poluição que possam causar dano à saúde humana, morte de animais ou destruição significativa da flora. Dentro desse contexto, a poluição hídrica entra com força total: lançar efluentes ou resíduos em desacordo com os padrões legais pode configurar infração e, em certos casos, crime ambiental. A Resolução CONAMA 430/2011 complementa a regra e trata do lançamento de efluentes, fixando limites, condições e também hipóteses excepcionais. Só que essas exceções não são uma carta branca para poluir: elas são temporárias, dependem de justificativa técnica e precisam respeitar controle administrativo. É aí que mora o detalhe da questão. Quando a norma admite lançamento acima dos limites em situação excepcional, quem autoriza não é o CONAMA, nem o Ministério, nem a Presidência, mas o órgão ambiental competente, isto é, a autoridade administrativa responsável pelo licenciamento e fiscalização ambiental naquela situação concreta. Por isso o gabarito é a letra D. A lógica é simples: o CONAMA edita normas gerais, mas a autorização específica para o caso concreto fica com o órgão ambiental competente, que avalia a necessidade, a técnica e os impactos antes de permitir qualquer flexibilização.

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