De acordo com o Art. 10, da Lei 6.803 sobre zoneamento industrial, caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em outras normas legais em vigor. I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial. II - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente. III - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental. IV - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei. V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando esta responsabilidade decorrer de convênios com a União. Julgue as alternativas a seguir:
- A)I, II e V estão corretas.
Incorreta. I, II e V estão corretas, mas III e IV também estão previstas no art. 10.
- B)Apenas a alternativa III está correta.
Incorreta. A III está correta, mas não é a única.
- C)I, II, III, IV e V estão corretas.
Correta. Todos os itens I a V correspondem a competências estaduais previstas no art. 10 da Lei 6.803/1980.
- D)Apenas a alternativa V está correta.
Incorreta. A V está correta, mas os demais itens também estão corretos.
- E)II, IV e V estão corretas.
Incorreta. II, IV e V estão corretas, mas I e III também integram o rol legal.
Gabarito: C
O art. 10 da Lei 6.803/1980 atribui aos governos estaduais um conjunto de competências no zoneamento industrial: aprovar delimitação, classificação e implantação das zonas industriais; definir os tipos de estabelecimentos admitidos em cada categoria; instalar e manter serviços de segurança e prevenção de acidentes ambientais; fiscalizar o cumprimento de padrões ambientais; e administrar zonas industriais sob sua responsabilidade direta ou por convênio com a União.