Ao definir o prazo de validade da Licença de Operação, o Estado de São Paulo considera o fator W, que se refere a(ao):
- A)nível de complexidade da atividade.
Correta, porque o fator W considera o nível de complexidade da atividade para definir o prazo da Licença de Operação.
- B)número de funcionários envolvidos com a atividade.
Errada, porque o número de funcionários não é o critério usado para o fator W no licenciamento ambiental paulista.
- C)área total ocupada pela empresa.
Errada, porque a área ocupada pela empresa não define o fator W para prazo da LO.
- D)número de anos em que a empresa esteve em atividade.
Errada, porque o tempo de existência da empresa não é o parâmetro adotado para esse fator.
- E)distância entre o empreendimento e áreas de proteção ambiental.
Errada, porque a distância até áreas protegidas pode influenciar outras análises ambientais, mas não é o fator W citado na questão.
Gabarito: A
No licenciamento ambiental, o prazo de validade da Licença de Operação pode variar conforme critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental. Em São Paulo, esse prazo leva em conta o chamado fator W, usado para medir o nível de complexidade da atividade ou empreendimento. Quanto mais complexa for a atividade, maior tende a ser a cautela na definição do prazo e no acompanhamento pelo órgão licenciador. A lógica é simples: atividade mais complexa costuma gerar mais risco ambiental, exigir mais controle e merecer reavaliação em intervalo mais curto ou mais cuidadoso. Assim, o Estado não olha apenas para o nome do empreendimento, mas para o grau de complexidade do que ele faz. É uma forma de aplicar o princípio da prevenção, muito presente no Direito Ambiental. Por isso, o gabarito é a letra A. O fator W não se refere a quantidade de empregados, área ocupada, tempo de funcionamento da empresa ou distância até área protegida, mas sim ao nível de complexidade da atividade. Em prova, quando aparecer esse tipo de detalhe paulista, pense em critério técnico de licenciamento, não em dado administrativo solto. Esse tema se conecta à competência dos órgãos integrantes do SISNAMA e à autonomia normativa do Estado para disciplinar o licenciamento dentro dos parâmetros da Política Nacional do Meio Ambiente, da Lei 6.938/1981.