Lei 11445/2007 não classifica resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana o seguinte:
- A)serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos.
Está certa, porque varrição, capina, roçada e poda em vias públicas são atividades típicas de limpeza urbana.
- B)limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
Está certa, porque a limpeza de logradouros com feiras e eventos abertos ao público integra o serviço público de limpeza urbana.
- C)raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos.
Está certa, porque a retirada de terra, areia e materiais levados pela chuva em vias públicas é atividade clássica de limpeza urbana.
- D)desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos.
Está certa, porque a desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos faz parte do manejo da limpeza urbana.
- E)resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos.
Está errada, porque resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços não são classificados como originários dos serviços públicos de limpeza urbana, ainda que tenham características parecidas com resíduos domésticos.
Gabarito: E
A Lei 11.445/2007, ao tratar do saneamento básico, ajuda a organizar quem faz o que na limpeza urbana e no manejo dos resíduos. Dentro desse contexto, a limpeza urbana inclui tarefas como varrição, capina, poda, limpeza de feiras, remoção de materiais trazidos pela chuva e desobstrução de bueiros. Tudo isso entra no pacote da limpeza pública clássica, aquela que o município costuma executar diretamente ou contratar. O ponto da questão está em separar os resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana dos resíduos que têm origem em atividades privadas. O artigo 3º da Lei 11.445/2007 e a lógica da política de saneamento distinguem os resíduos oriundos da limpeza urbana daqueles gerados por atividades comerciais, industriais e de serviços, ainda que sejam parecidos com lixo domiciliar. E aí mora a pegadinha: nem todo resíduo “com cara de lixo comum” vira automaticamente resíduo da limpeza urbana. Se ele nasce de atividade comercial, industrial ou de serviço, a origem importa muito. A lei usa esse critério de origem para evitar que o setor público absorva custos que são do gerador privado. Por isso, a alternativa correta é a que aponta exatamente essa exclusão. O raciocínio é bem cobrado em prova: o foco não é só a aparência do resíduo, mas principalmente de onde ele veio. No Direito Ambiental e no saneamento, a origem manda mais do que a semelhança visual.