José, Auditor Fiscal Tributário do Município de Pindamonhangaba, por entender ter preenchido todos os requisitos legais, deu entrada em seu pedido de aposentadoria e o órgão competente do Município, após a devida análise, encaminhou ao Tribunal de Contas, para apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato da concessão inicial de aposentadoria. Ocorre que o Tribunal de Contas já está analisando o caso há seis anos e até agora não proferiu sua decisão quanto ao registro da aposentadoria de José. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
- A)o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, caracterizado pela atividade de auditoria entre a Corte de Contas e a Administração Pública, está sujeito aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da segurança jurídica, que se afirmam em favor do administrado, devendo ser observado o prazo decadencial de um ano para o Tribunal de Contas apreciar o registro da aposentadoria.
Errada, porque o STF não adota prazo decadencial de 1 ano para a apreciação do registro de aposentadoria, mas sim o prazo de 5 anos.
- B)o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas sobre os atos de concessão inicial de aposentadoria, para fins de registro, se dá sobre o ato já praticado pela autoridade administrativa competente, razão pela qual a aposentadoria se qualifica como ato administrativo composto e não complexo, não havendo que se falar em qualquer prazo para o Tribunal de Contas apreciar o registro da aposentadoria.
Errada, porque a aposentadoria não é ato administrativo composto; para o STF, trata-se de ato administrativo complexo sujeito ao registro pelo Tribunal de Contas.
- C)o controle de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas sobre os atos de concessão inicial de aposentadoria, para fins de registro, se dá sobre o ato inicialmente praticado pela autoridade administrativa competente, razão pela qual a aposentadoria se qualifica como ato administrativo complexo, não havendo que se falar em qualquer prazo para o Tribunal de Contas apreciar o registro da aposentadoria.
Errada, porque a aposentadoria é ato administrativo complexo, mas a Corte de Contas não pode demorar indefinidamente: há prazo de 5 anos para apreciar o registro.
- D)em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o Tribunal de Contas está sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, a contar da chegada do processo à Corte de Contas, após o qual se considerará definitivamente registrado.
Certa, pois o STF fixou o prazo de 5 anos, a contar do recebimento do processo no Tribunal de Contas, com fundamento na segurança jurídica e na proteção da confiança.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é o controle do Tribunal de Contas sobre a aposentadoria. O ato de concessão inicial de aposentadoria é visto pelo STF como ato administrativo complexo: ele só se completa com a manifestação do órgão de origem e com o registro pela Corte de Contas. Então, enquanto o Tribunal de Contas não aprecia, o ato ainda não se aperfeiçoou totalmente. Mas isso não significa que o processo possa ficar parado para sempre. O STF, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da duração razoável do processo, fixou que o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, contado da chegada do processo à Corte de Contas. Depois desse prazo, sem decisão, a situação se estabiliza. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: se o Tribunal passou 6 anos sem decidir, ele perdeu o prazo para apreciar a legalidade do ato. A ideia é simples: o administrado não pode ficar com a vida funcional pendurada no ar por tempo indefinido, como se a aposentadoria estivesse em um limbo burocrático. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do STF sobre segurança jurídica nos atos de registro sujeitos ao controle externo, especialmente em casos de aposentadoria, reforma e pensão, em que o prazo quinquenal funciona como limite para a atuação da Corte de Contas.