O Tribunal de Contas do Estado Alfa realizou auditoria no âmbito de determinada Secretaria do Município Beta. Ao fim dos trabalhos, a partir de observações formuladas pelos servidores que participaram da atividade, foram encontrados alguns achados de auditoria. Preocupado com a situação, o secretário municipal consultou sua assessoria a respeito da possibilidade, ou não, de se oferecer algum contraponto argumentativo em relação ao relatório que seria elaborado. A assessoria respondeu, corretamente, à luz da NBASP 12, que o relatório:
- A)preliminar ou definitivo é emanação da independência do Tribunal de Contas, não sendo suscetível de contrapontos argumentativos enquanto não instaurado o processo específico destinado a apurar responsabilidades pelos achados detectados;
Errada, porque o relatório de auditoria pode admitir contraponto do auditado antes da conclusão final, e não fica blindado até eventual processo de responsabilização.
- B)preliminar somente deve ser tornado público após se assegurar ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas, salvo se, de modo fundamentado, for demonstrado que o exame prejudicará o objetivo da fiscalização;
Certa, pois a NBASP 12 exige a oportunidade de exame do relatório preliminar pelo auditado, salvo justificativa fundamentada em sentido contrário.
- C)preliminar, por ser elaborado no curso da auditoria, é necessariamente sigiloso, já que o exame pelo auditado pode prejudicar o objetivo da fiscalização, mas o acesso pode ser permitido, por decisão de conselheiro do Tribunal, caso seja demonstrada razão relevante;
Errada, porque o relatório preliminar não é necessariamente sigiloso em qualquer hipótese, e o acesso não depende de decisão discricionária de conselheiro por mera razão relevante.
- D)preliminar é sigiloso, mas, tão logo seja apresentado o relatório definitivo, deve ser assegurada ao auditado a oportunidade de examiná-lo, de modo que possa tomar conhecimento de achados, conclusões e propostas;
Errada, pois a oportunidade de manifestação deve ocorrer no relatório preliminar, antes do definitivo, e não apenas depois de pronto o resultado final.
- E)preliminar ou definitivo é regido pelo princípio da publicidade, devendo ser divulgado de forma ampla desde a sua elaboração, momento em que será de conhecimento de qualquer interessado, inclusive do auditado.
Errada, porque o relatório preliminar não é de divulgação ampla e irrestrita desde a elaboração; em regra, há etapa prévia de análise pelo auditado.
Gabarito: B
Na auditoria feita pelos Tribunais de Contas, o auditado não fica apenas assistindo de camarote. Pela NBASP 12, antes da versão final do relatório, deve ser assegurada a oportunidade de exame e manifestação sobre o relatório preliminar, com ciência dos achados, conclusões e propostas, salvo se houver justificativa fundamentada para não fazer isso. A lógica é simples: controle externo forte não é aquele que “surpreende” o fiscalizado, mas o que permite contraditório técnico e melhora a qualidade da apuração. Esse ponto conversa bem com o devido processo legal em sentido administrativo: quem será afetado pelos achados precisa poder se pronunciar antes da conclusão definitiva, especialmente quando há risco de recomendações, determinações ou futura responsabilização. Em matéria de auditoria, isso não significa transformar o procedimento em um processo judicial, mas garantir um mínimo de participação e transparência técnica. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz a ideia central da NBASP 12: o relatório preliminar só pode ser tornado público depois de assegurada ao auditado a chance de examiná-lo e se manifestar, salvo hipótese motivada em que esse exame possa prejudicar o objetivo da fiscalização. É o típico equilíbrio entre publicidade, eficiência da auditoria e respeito ao contraditório. As demais alternativas escorregam em pontos importantes: algumas exageram o sigilo, outras dispensam a manifestação do auditado, e outras tratam o relatório como se fosse sempre público desde o primeiro rascunho. Em controle externo, o detalhe importa, e muito.