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Controle Externo · FCC · 2025

Questão comentada de Controle Externo

Durante a execução de seus trabalhos, uma Equipe de Auditoria experimentou ativa resistência da unidade auditada, por meio de não comparecimento à reuniões marcadas, envio de documentação por meio notoriamente mais lento e diverso do acordado e parcelamento na prestação de informações, tudo de sorte a prejudicar intencionalmente o andamento dos trabalhos. O supervisor da auditoria informou o fato ao Auditor Geral do Município, que concedeu uma terceira dilação para o cumprimento da solicitação, ainda assim descumprida. À luz da Portaria COGM nº 5 de 2023, após tomar ciência dos fatos, o Controlador Geral do Município poderá

Gabarito: A

Em controle externo, a unidade auditada não pode tratar a auditoria como se fosse um convite opcional para café e conversa. Quando há resistência ativa, atraso proposital, não comparecimento a reuniões e envio de documentos por vias mais lentas de propósito, isso caracteriza comportamento que prejudica o trabalho de fiscalização e pode gerar medida coercitiva prevista na norma interna aplicável. A questão aponta para a Portaria COGM nº 5/2023, que disciplina a atuação da controladoria no âmbito municipal e prevê reação mais firme diante da omissão injustificada do agente público ou da unidade auditada, especialmente quando já houve reiteradas tentativas de obter a informação e até dilação de prazo, sem resultado. Por isso, o gabarito é a alternativa A: o Controlador Geral do Município pode solicitar providências quanto à suspensão de vencimentos do agente público omisso. A ideia aqui é pressionar o cumprimento do dever funcional quando a resistência é deliberada, e não simples atraso burocrático. As demais opções escapam da moldura normativa: não basta só reiterar ofício, não cabe demissão sumária por ato unilateral da controladoria, nem simplesmente encerrar o processo como se nada tivesse acontecido. Em matéria de auditoria, a omissão intencional não vira poeira debaixo do tapete.

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