O Presidente de uma autarquia federal tomou conhecimento de que uma empresa contratada para execução de obras públicas estava aplicando procedimentos técnicos em desacordo com o previsto no respectivo projeto executivo e que tal medida resultaria em graves danos ao erário. Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência aplicável à hipótese, o gestor deve
- A)antes de adotar quaisquer medidas, levar os fatos ao conhecimento do Tribunal de Contas da União.
Errada: o gestor não precisa aguardar ou provocar o TCU antes de tomar providências administrativas urgentes para evitar o dano.
- B)instaurar imediatamente tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e ressarcir o erário.
Errada: a tomada de contas especial não é a primeira medida nesse cenário, porque ela pressupõe apuração mais formal e é subsidiária às providências administrativas iniciais.
- C)adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano.
Certa: diante do risco de dano ao erário, a autoridade deve adotar medidas administrativas para caracterizar ou evitar o prejuízo antes de outras providências.
- D)comunicar os fatos ao Órgão Central de Controle Interno, que será responsável por instaurar e proceder a tomada de contas especial.
Errada: o órgão central de controle interno pode ser comunicado, mas ele não substitui o gestor na adoção das medidas administrativas nem necessariamente instaura a TCE nessa hipótese.
- E)suspender imediatamente a execução do contrato até que o TCU decida pela caracterização do dano e responsabilização dos contratados.
Errada: a suspensão imediata do contrato até decisão do TCU não é a regra; o gestor deve agir administrativamente conforme a necessidade e a urgência do caso, sem depender previamente do Tribunal.
Gabarito: C
A situação descreve um risco de dano ao erário já percebido pelo gestor, mas ainda em fase de apuração e contenção. Nesses casos, o caminho inicial não é sair instaurando tomada de contas especial como se o prejuízo já estivesse fechado e carimbado. O dever imediato do administrador é agir para evitar ou reduzir o dano, adotando providências administrativas de fiscalização, correção da execução contratual, paralisação do que for necessário e registro formal dos fatos. A tomada de contas especial é medida mais grave e posterior, usada quando há omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos, desfalque, alcance ou desaparecimento de bens, ou quando o dano já precisa ser apurado e ressarcido nos termos da norma aplicável. Ela não substitui a atuação administrativa inicial de contenção do problema. Em outras palavras: primeiro você tenta evitar que a água continue entrando no barco; depois, se for o caso, vem o inventário do estrago. É por isso que o gabarito é a letra C. A Lei 8.443/1992 e a Instrução Normativa do TCU sobre tomada de contas especial trabalham com a lógica de que a autoridade competente deve adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano antes de instaurar a TCE. A jurisprudência do TCU também segue essa linha: a TCE é subsidiária, não automática, e pressupõe que a Administração tente prevenir, sanar e documentar a ocorrência. No caso narrado, como a empresa contratada está executando a obra em desacordo com o projeto executivo e isso pode causar grave dano ao erário, o gestor deve agir imediatamente na esfera administrativa, com fiscalização, correção da execução e adoção de providências para impedir a consumação do prejuízo. Só depois, se persistirem os requisitos legais, é que se pensa em responsabilização formal e cobrança.