Antônio, recém-empossado como servidor do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, questionou os seus colegas sobre o papel dessa estrutura orgânica em relação às contas de governo apresentadas pelo prefeito do Município Alfa. Foi corretamente informado a Antônio que as contas devem ser:
- A)julgadas pelo Tribunal, com recurso para a Câmara Municipal de Alfa;
Errada, porque as contas de governo do prefeito não são julgadas pelo Tribunal de Contas, e sim apreciadas pela Câmara Municipal após parecer prévio.
- B)objeto de parecer prévio pelo Tribunal, que será vinculante para a Câmara Municipal de Alfa;
Errada, porque o parecer prévio do Tribunal não é vinculante para a Câmara Municipal; ele pode ser afastado, mas por quórum qualificado.
- C)julgadas pelo Tribunal, em caráter terminativo, não cabendo recurso para a Câmara Municipal de Alfa;
Errada, porque o Tribunal não julga em caráter terminativo as contas de governo do prefeito, já que essa competência é da Câmara Municipal.
- D)objeto de parecer prévio pelo Tribunal, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Alfa;
Certa, porque a Constituição prevê parecer prévio do Tribunal de Contas, que só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- E)objeto de parecer prévio pelo Tribunal, que só deixará de prevalecer por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Alfa.
Errada, porque o quórum para afastar o parecer prévio não é de maioria absoluta, mas de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Gabarito: D
Quando o assunto é conta de governo do prefeito, o papel do Tribunal de Contas não é julgar de forma definitiva, mas emitir parecer prévio. Esse parecer funciona como uma espécie de grande orientação técnica para a Câmara Municipal, que é quem faz o julgamento político-contábil final das contas do chefe do Executivo municipal. A Constituição Federal trata disso no art. 31, e a regra é bem cobrada em prova: o Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas do prefeito, e esse parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Em outras palavras, a Câmara não fica engessada, mas também não pode ignorar o parecer sem um quórum qualificado. Por isso, a alternativa correta é a D. Ela reproduz exatamente a lógica constitucional: parecer prévio do Tribunal de Contas e superação apenas por voto de 2/3 dos vereadores. A banca adora misturar isso com julgamento pelo próprio Tribunal ou com quóruns errados, então vale decorar a estrutura mental: Tribunal opina, Câmara julga. Esse entendimento também está alinhado com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, que distingue as contas de governo do prefeito das contas de gestão: nas de governo, o Tribunal emite parecer prévio; nas de gestão, pode haver julgamento pelo Tribunal, conforme a situação.