Joana, ao analisar os sistemas de controle externo, concluiu que a República Federativa do Brasil somente adota o controle contábil, no qual prevalece o primado da legalidade e é relegado a plano secundário o juízo de valor realizado pelo gestor. As reflexões de Joana são:
- A)incorretas, pois o controle externo também analisa os atos de gestão à luz dos resultados que foram almejados e efetivamente alcançados;
Certa, porque o controle externo também examina a gestão pública pelos resultados pretendidos e efetivamente alcançados, e não só pela legalidade formal.
- B)incorretas, pois o controle externo deve priorizar os custos envolvidos nos atos praticados, o que não se sobrepõe ao aspecto meramente contábil;
Errada, porque a lógica do controle externo não é priorizar custos como critério isolado, mas analisar legalidade, legitimidade, economicidade e შედეგados.
- C)incorretas, pois a análise da legalidade dos atos praticados se compatibiliza com os controles prévio e posterior, o que ultrapassa a análise meramente contábil;
Errada, porque o enunciado reduz indevidamente o tema à legalidade e ignora que o controle externo também abrange fiscalização operacional e de resultados, indo além do mero exame contábil.
- D)corretas, já que o controle externo não pode resultar na absorção da atividade controlada, o que ocorreria caso fosse obstado o exercício do poder discricionário;
Errada, porque a questão não trata de limitação do poder discricionário por absorção da atividade administrativa, e sim do alcance material do controle externo.
- E)corretas, pois o controle externo é realizado na dinâmica das relações entre as estruturas estatais de poder, em que predomina o princípio da separação das funções estatais.
Errada, porque a separação de funções não significa controle externo restrito ao plano contábil; ao contrário, a Constituição prevê fiscalização ampla da gestão pública.
Gabarito: A
A ideia central da questão é simples: o controle externo no Brasil não se limita a conferir se a despesa bateu com a lei e com a conta contábil. Ele também olha a gestão pública em busca de legitimidade, economicidade, eficiência e resultados, como deixa claro o art. 70 da Constituição Federal, ao falar em fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Ou seja, não basta saber se o gestor assinou tudo certo; importa também saber se o dinheiro público foi bem usado e se entregou o que prometia. Por isso, a afirmação de Joana erra ao dizer que a República Federativa do Brasil adota somente controle contábil e que o juízo de valor do gestor fica em segundo plano. Na prática, o controle externo exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU vai além do mero exame formal de legalidade. O Tribunal de Contas também avalia resultados, desempenho e economicidade, exatamente para evitar que a administração seja apenas um ritual de papéis corretamente preenchidos, mas sem benefício real para a sociedade. A banca, aqui, cobra a noção moderna de controle: não é um fiscal de carimbos, é um controle que também enxerga o lado finalístico da gestão. Doutrina e jurisprudência do TCU reconhecem esse viés mais amplo, compatível com a fiscalização operacional prevista na Constituição. Então, quando a questão fala em análise dos atos de gestão à luz dos resultados almejados e efetivamente alcançados, ela está descrevendo corretamente o alcance do controle externo. Em resumo: a legalidade continua importante, mas não reina sozinha. No controle externo brasileiro, o gestor não é julgado apenas por ter seguido a forma, e sim também por ter alcançado resultados úteis, regulares e econômicos.