Parcerias entre empresas públicas e empresas privadas possuem características diversas dos tradicionais contratos de prestação de serviços, negociação de produtos ou execução de obras, pois envolvem a busca por parceiros privados para o desempenho de atividade de risco e que tenham por finalidade o desenvolvimento conjunto de soluções para desafios das empresas estatais como agentes de mercado. Nesse ponto, atenção especial deverá ser dada ao controle externo, que se depara com as seguintes peculiaridades das empresas estatais, EXCETO:
- A)Em ambientes concorrenciais, o agir tipicamente empresarial possui por finalidade criar condições competitivas para as empresas estatais em face das suas congêneres privadas, de modo a retirar os entraves que a face pública cria para elas.
Correta, porque em ambiente concorrencial a empresa estatal deve atuar sem os entraves indevidos da face pública, buscando condições competitivas semelhantes às das empresas privadas.
- B)Para cumprir o princípio da livre concorrência entre empresas públicas e privadas, é imperativo que não sejam criadas vantagens ou impostas barreiras que venham criar a desequiparação entre ambas as competidoras em suas atividades de natureza tipicamente empresarial.
Correta, pois a livre concorrência exige evitar vantagens e barreiras que desequiparem a disputa entre empresas estatais e privadas em atividades econômicas.
- C)Ao mesmo tempo que a Constituição Federal autoriza que às empresas estatais sejam concedidos privilégios fiscais não extensíveis às empresas do setor privado; ela determina que tais entidades da administração indireta sejam submetidas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas.
Errada, porque a Constituição não autoriza privilégios fiscais às estatais nesse contexto; ao contrário, o art. 173, §2º, veda privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, embora imponha regime jurídico próprio das empresas privadas no art. 173, §1º, II.
- D)A discricionariedade da gestão empresarial está diretamente ligada à abertura do conceito de interesse social da empresa, que varia de acordo com as situações e os desafios que são colocados aos administradores das empresas estatais e privadas. Há, aqui, a atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista como agente produtor de bens e serviços no mercado, de acordo com as regras legais e regulatórias que o informam.
Correta, pois a gestão empresarial envolve discricionariedade e interesse social aberto, com atuação da estatal como agente econômico sujeito às regras legais e regulatórias do mercado.
Gabarito: C
A questão gira em torno do regime das empresas estatais quando elas atuam como agentes econômicos no mercado. Aqui, o controle externo precisa lembrar que essas entidades não vivem num mundo de “privilégios automáticos”: quando competem com particulares, a lógica é de concorrência, eficiência e paridade competitiva, sem criar vantagens indevidas nem barreiras artificiais. Por isso, a Constituição, no art. 173, §1º, II, determina que a empresa pública e a sociedade de economia mista explorem atividade econômica submetendo-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Em outras palavras: elas jogam o jogo do mercado, não podem querer regras especiais para ganhar no grito. A pegadinha da alternativa C está em misturar duas ideias que não combinam do jeito apresentado. É verdade que o art. 173, §2º, veda privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado, mas a redação da alternativa afirma que a CF autoriza privilégios fiscais e, ao mesmo tempo, impõe o mesmo regime jurídico das empresas privadas. Isso contraria o texto constitucional. Assim, a questão cobra a noção clássica de que, nas estatais exploradoras de atividade econômica, a atuação estatal deve respeitar a livre concorrência e a isonomia competitiva, sem transformar a empresa pública ou a sociedade de economia mista em um concorrente com “superpoderes”.