Assinale a opção correta no que diz respeito à revisão de atos administrativos e aos controles vigentes no âmbito da administração pública.
- A)É permitido ao Poder Legislativo invocar o poder de autotutela para anular ato exarado por entes da Federação.
Errada: autotutela é poder da própria Administração para rever seus atos, não um poder geral do Legislativo para anular atos de outros entes federativos.
- B)É necessária autorização do Senado Federal para que estado integre o rol dos tomadores de recursos externos.
Certa: a Constituição exige autorização do Senado Federal para operações de crédito externo dos estados, tema ligado ao controle financeiro do endividamento público.
- C)O administrado pode usar de rito processual comum para interpor recurso de ofício contra decisão proferida pela própria autoridade, hipótese em que a análise do recurso caberá à autoridade hierarquicamente superior à que editou a decisão recorrida.
Errada: recurso de ofício não é interposto pelo administrado, e a afirmação ainda confunde procedimento e competência de revisão.
- D)Entre as leis instituidoras das peças que sustentam a elaboração do orçamento da União, apenas duas são de iniciativa do Poder Executivo, e uma delas deve ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo próprio presidente da República, até 31 de agosto de cada ano.
Errada: a Constituição atribui ao Presidente da República a iniciativa das leis do PPA, LDO e LOA, e não apenas de duas delas.
- E)Zelando pela segurança jurídica, a doutrina consigna que não cabe informalismo no processo administrativo, por isso só se admitem atos processuais por escrito.
Errada: no processo administrativo vigem informalismo moderado e verdade material, de modo que não se exige apenas ato processual por escrito.
Gabarito: B
A questão mistura controle externo com revisão de atos administrativos e algumas pegadinhas clássicas de Direito Constitucional e Administrativo. O ponto central é lembrar que o Senado Federal tem papel de controle sobre operações de crédito externo e interno dos entes federados, funcionando como uma espécie de “porteiro” das dívidas públicas. Isso está no art. 52, V, da Constituição, que atribui ao Senado a competência para autorizar operações externas de natureza financeira da União, estados, DF e municípios, inclusive em alguns casos de garantia e contragarantia. Por isso, a alternativa B está correta: para o estado contratar recurso externo, não basta vontade do governo local, porque há controle político-institucional do Senado. A ideia é evitar endividamento descontrolado e preservar o equilíbrio federativo e fiscal. Em prova, quando aparecer “tomada de recursos externos”, pense logo em autorização do Senado. As demais alternativas escorregam em pontos bem conhecidos. Autotutela é da própria Administração sobre seus próprios atos, não do Poder Legislativo sobre atos de entes federados. Recurso de ofício não é instrumento manejado pelo administrado, e a redação sobre rito processual está toda torta. No orçamento, a CF art. 165 prevê iniciativa do Presidente da República para PPA, LDO e LOA, então não são apenas duas peças. E o processo administrativo não é engessado como se só admitisse ato escrito, porque a informalidade e a busca da verdade material são marcas importantes desse regime.